Processo 0746303-88.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0746303-88.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746303-88.2025.8.07.0000 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RECORRIDO: FERREIRA REPRESENTACOES LTDA, DANIELA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se está correta a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por afronta ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no Juízo a quo. 3.1 Não tendo sido submetido ao Juízo de primeiro grau, impossível conhecer as matérias não apresentadas, pois caracterizaria inovação recursal acarretando inevitável supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 4. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica ou violação ao princípio da dialeticidade se dá quando as razões se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na decisão, não havendo plena correlação lógica entre os argumentos fáticos e jurídicos apresentados pelo recorrente e a decisão recorrida. 4.1. No caso, os argumentos apresentados não impugnam o cerne da fundamentação da decisão agravada que se limitou a esclarecer que, ausente qualquer modificação nas circunstâncias, preclusa a discussão sobre a penhora no faturamento, sendo medida essencial seu não conhecimento, por violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1930914 de relatoria de relatoria do Des. João Egmont, da 2ª Tuma Cível. Acórdão 1772468 de relatoria do Des. Roberto Freitas Filho, da 3ª Turma Cível. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 932, parágrafo único, sob a tese de que o acórdão recorrido, ao manter o não conhecimento do agravo de instrumento por suposta ausência de dialeticidade, deixou de oportunizar à parte recorrente a correção do vício apontado, em afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao dever de cooperação processual, negando a prestação jurisdicional; b) artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que a multa aplicada em razão do desprovimento do agravo interno foi indevida, por inexistir caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no recurso interposto, o qual veiculava tese jurídica plausível e amparada em disposição legal expressa. Pede que as publicações sejam feitas…

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