Processo 0746320-27.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0746320-27.2025.8.07.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0746320-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo Interno Agravante: M.D.O.C. R.D.O.C. Agravado: S.L.D.C.C. D e c i s ã o Trata-se de agravo interno interposto, conjuntamente, por M.D.O.C. e R.D.O.C, representados por sua genitora P.E.D.O. (Id. 78565223), contra a decisão monocrática por meio da qual este Relator deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto pelos recorrentes (Id. 77619601). A douta Procuradoria de Justiça oficiou (Id. 80256840) pelo desprovimento do recurso. O agravado, embora devidamente intimado, não ofereceu contrarrazões no prazo legal (Id. 79642218). É a breve exposição. Decido. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja devidamente aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). No exercício do juízo de admissibilidade, em que pese ser tempestivo e apropriado, percebe-se que o agravo interno interposto pelos recorrentes não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e, por extensão, ao processamento. Convém ressaltar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a subsequente análise do tema de fundo do recurso. No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente aos agravantes, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos moldes dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A utilidade é constatada por meio da possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para o recorrente. A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para a obtenção de um resultado útil. Na presente hipótese verifica-se, por meio de pesquisa efetuada no sistema eletrônico de consulta processual mantido por este Egrégio Tribunal de Justiça, que nos autos do processo de origem (nº 0708006-49.2025.8.07.0020), aos 6 de abril de 2026, o Juízo singular proferiu a sentença (Id. 270951406) por meio da qual julgou o pedido parcialmente procedente. Ressalte-se o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça a respeito da peculiaridade de que, diante da sentença, fica suprimido, em caráter superveniente, o interesse recursal, razão pela qual o agravo interno não deve ser conhecido. A propósito, examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. 1. A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão do pedido de tutela de urgência. 2. A cognição superficial, própria das tutelas provisórias de urgência, não suplanta a cognição exauriente da sentença. 3. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão nº 1931063, 0724635-95.2024.8.07.0000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/10/2024) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A…

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