Processo 0746343-70.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0746343-70.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746343-70.2025.8.07.0000 RECORRENTE: A. S. RECORRIDO: L. O. F. REPRESENTANTE LEGAL: M. B. F. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou: (a) o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na inclusão da credora em folha de pagamento e depósito mensal direto em sua conta; (b) imposição de multa semanal por descumprimento; (c) expedição de alvará de levantamento de valores; e (d) indeferimento do pedido de retificação do polo passivo por ausência de comprovação de sucessão empresarial. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a retificação do polo passivo do cumprimento de sentença por indicada sucessão empresarial; (ii) verificar se existe impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer imposta; (iii) analisar se a multa cominatória fixada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial exige prova inequívoca da perda da capacidade de estar em juízo da parte originária, o que não se verifica, pois não há demonstração da extinção da pessoa jurídica inicialmente executada. O CNPJ matriz permanece ativo. A existência de vínculo societário entre empresas do mesmo grupo econômico não autoriza, por si só, a modificação do polo passivo. 4. Não há impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a credora informou seus dados bancários nos autos originários. 5. As astreintes têm caráter inibitório e visam garantir a efetividade da decisão judicial. O valor fixado mostra-se compatível com a capacidade econômica da devedora e é adequado à natureza alimentar do crédito. 6. Não se configuram as hipóteses de litigância de má-fé, pois não há demonstração de dolo, fraude ou abuso processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A sucessão processual exige prova inequívoca da perda da capacidade de estar em juízo da parte originária. 2. A existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a retificação do polo passivo no cumprimento de sentença. 3. As astreintes fixadas com base na capacidade econômica da devedora e na necessidade de efetividade da obrigação alimentar observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 110, e 995 (parágrafo único). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1992905, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 23.04.2025; Acórdão nº 2032902, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma…

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