Processo 0746358-39.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0746358-39.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0746358-39.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SERGIO ISSAMU YAMADA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA Nº 1.349 DO STF. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. DECOTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra a decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a exclusão de parcelas posteriores à aposentadoria, adequação de reflexos e aplicação da metodologia prevista na Resolução CNJ nº 303/2019, além de impor decotes apontados em impugnação, reconhecendo parcialmente excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a possibilidade de suspensão do feito; (ii) o conhecimento do agravo ante preliminar de ausência de dialeticidade; (iii) a alegada ilegitimidade passiva; (iv) a alegada inexigibilidade do título por afronta à tese do Tema 864 do STF; (v) a legalidade da incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado nos termos da EC 113/2021 e da Resolução nº 303/2019 do CNJ; (vi) a existência de anatocismo; e (vii) a existência de violação à coisa julgada e adequação dos decotes determinados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo não se aplica quando inexistente determinação do STF para sobrestamento nacional vinculado ao Tema 1.349, razão pela qual o julgamento dos recursos prossegue. 4. O agravo preenche os requisitos de regularidade formal quando a insurgência demonstra claramente os fundamentos de fato e de direito impugnados, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. A alegação de inexigibilidade do título, fundada em suposta afronta ao Tema 864 do STF, está preclusa, pois o acórdão da ação coletiva tratou expressamente da distinção da tese, impedindo rediscussão em fase executiva conforme arts. 505 e 507 do CPC e a preclusão consumativa aplicável às matérias de ordem pública. 6. A legitimidade passiva permanece, pois o ente condenado no título executivo integra a relação processual da ação coletiva e não se admite substituição por entidade não participante da lide, sobretudo quando o ente público possui responsabilidade direta pela obrigação. 7. A incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, aplica-se a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado que engloba principal atualizado e juros moratórios até novembro de 2021, conforme interpretação sistemática da Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º, sem configurar anatocismo. 8. A interpretação normativa busca compatibilidade com o poder regulamentar do CNJ, previsto no art. 103-B, §4º, I, da CF/1988,…

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