Processo 0746402-89.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0746402-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUELA BATISTA CAVALCANTE, FABIO ANTUNES NORONHA ANDRADE REQUERIDO: SEMEAR FERTILIDADE - REPRODUCAO HUMANA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido do ID 274715846, pois, conforme decisão do ID 241776473, não há perito cadastrado junto ao TDJFT com a especialidade técnica requerida pelas partes. Chamo o feito à ordem. Verifico que os presentes autos tramitam desde 18/02/2025 aguardando a nomeação de perito com a especialidade indicada pelas partes, qual seja, fertilização e reprodução humana, com conhecimentos específicos em embriologia. Conforme já certificado nos autos (ID 241729567), não há perito cadastrado junto ao TJDFT com a especialidade técnica requerida pelas partes. Convém salientar que, inicialmente, foi nomeada a Dra. Lucila Nagata (ID 231613233), profissional com especialidade em ginecologia e obstetrícia, a qual, ao se manifestar nos autos (ID 237104834), informou possuir atuação na área de reprodução humana assistida, afirmando expressamente deter capacidade técnica para atuar no presente feito. Não obstante, a pedido das partes, a profissional foi desconstituída, sendo posteriormente facultada às partes a indicação consensual de novo expert, nos termos do art. 471 do CPC. Contudo, até o presente momento, não foi viabilizada a nomeação de novo profissional, circunstância que vem ocasionando excessiva demora no regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, cumpre destacar que cabe ao próprio perito informar sua especialidade e sua capacidade técnica para atuação no objeto da perícia, não se exigindo correspondência absoluta entre sua área de especialização e a matéria discutida nos autos, desde que detenha conhecimento técnico compatível com a prova a ser produzida. A esse respeito, observem-se as seguintes jurisprudências promanadas deste E. Tribunal de Justiça: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO CIRURGIÃO PLÁSTICO. PERÍCIA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO. ESPECIALIDADE MÉDICA. DANO ESTÉTICO. CIRURGIA PLÁSTICA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento da impugnação à nomeação de perito cirurgião plástico, em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de procedimento estético (rinoplastia) realizado em consultório odontológico. 1.1. A parte agravante alegou ser a especialidade adequada para a perícia a cirurgia bucomaxilofacial, por ter sido o procedimento realizado por cirurgião-dentista, e requereu a substituição do perito nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a nomeação de perito cuja especialidade seja diversa daquela do profissional responsável pela realização do procedimento estético, para apuração de dano estético. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto da perícia é a verificação de dano estético, matéria a qual se insere no campo técnico-científico da cirurgia plástica. 3.1. O perito nomeado possui registro regular no CRM e junto à Corregedoria do Tribunal, estando habilitado para o exercício da função. 4. A legislação processual (CPC, arts. 463 e 468, I) admite a substituição do perito…
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