Processo 0746540-90.2023.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746540-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo havido a cientificação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SMART CLUB RESIDENCE (terceiro interessado), nos termos veiculados pela decisão de ID 265517911, promova-se a sua exclusão e a de seu patrono do cadastro eletrônico de autuação do feito. Instada a se manifestar sobre a petição de ID 272337139, por intermédio da qual a terceira interessada (MICHELE DA SILVA DINIZ) informou a existência de averbação premonitória, oriunda da presente demanda, no imóvel de matrícula nº 35.130, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, postulando o cancelamento, a parte exequente informou o desinteresse na implementação da penhora do referido bem e na manutenção da averbação premonitória (ID 273257213). Argumentou, contudo, que, não tendo havido qualquer irregularidade no registro da referida averbação premonitória, e, diante da expressa concordância com o cancelamento, não se justificaria atribuir-lhe o ônus pelo recolhimento dos emolumentos necessários. Diante da manifestação de ID 273257213, determino, com amparo no artigo 828, § 3º, do CPC, o cancelamento da averbação premonitória registrada na matrícula de nº 35.061, junto ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. No que toca à responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos cartorários decorrentes do pedido de cancelamento da averbação premonitória, cumpre observar que incide, no caso, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas quem deu causa ao ato de averbação. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a averbação premonitória possui natureza meramente publicitária e não se equipara à penhora, não gerando preferência nem imposições materiais ao exequente, servindo apenas para prevenir fraude à execução (REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019). Tal entendimento evidencia que a responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos devidos e relacionados ao cancelamento de averbação premonitória, que fora realizada no interesse do exequente, deve ser atribuída a quem deu causa ao ato registral. Dessa forma, a despeito da argumentação que ora intenta sustentar a parte credora, por força do explicitado princípio da causalidade, imperioso reconhecer que somente a ela pode ser imputado o dever jurídico de restabelecer a situação anterior, devendo, para tanto, adotar as providências pertinentes, o que inclui, como consectário legal, o recolhimento dos emolumentos necessários ao cancelamento do ato registral. Posto isso, confiro à presente decisão força de ofício, dispensado ato de comunicação suplementar, dirigido à serventia extrajudicial, devendo a parte exequente providenciar e comprovar a realização das providências indispensáveis ao cancelamento, ficando sob sua responsabilidade o recolhimento dos emolumentos necessários, sob pena de responder pelos danos eventualmente causados, na forma do artigo 828, § 5º, do CPC. Cientifiquem-se a parte credora e o advogado subscritor da peça de ID 272337139. Em…
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