Processo 0746613-94.2025.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ARRESTO EXECUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a preclusão temporal da manifestação acerca da decisão que determinou o arresto executivo e determinar a substituição da penhora para que a constrição recaia sobre imóvel situado no Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição acerca da existência de erro material e contradição no acórdão, diante da limitação dos efeitos da preclusão temporal apenas à decisão interlocutória de arresto executivo. 3. Análise da possibilidade de reconhecimento expresso da preclusão do direito de impugnar o cumprimento de sentença, bem como da incidência de efeitos de revelia e nulidade de atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil – CPC). 5. O erro material caracteriza equívoco evidente, no qual a intenção do julgador não corresponde ao texto do acórdão. No caso, verifica-se a situação quando o pedido de reconhecimento da preclusão do direito à impugnação ao cumprimento de sentença não recebeu apreciação integral. 6. No agravo de instrumento, a recorrente formulou pedido expresso de decretação da preclusão do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da intimação eletrônica de caráter pessoal e da inércia do executado. 7. O acórdão embargado reconheceu a preclusão temporal, porém restringiu seus efeitos à impugnação da decisão interlocutória que determinou o arresto executivo. Não examinou a extensão do pedido relativo ao direito de impugnar o cumprimento de sentença. 8. O reconhecimento judicial da ocultação do devedor, aliado à ciência inequívoca decorrente da intimação eletrônica pessoal, enseja a declaração de inércia processual e a preclusão temporal do direito de impugnação ao cumprimento de sentença. 9. A aplicação dos efeitos da revelia não se estende à fase de cumprimento de sentença, por ser instituto restrito à fase de conhecimento, vinculada à ausência de contestação. 10. O silêncio do executado no cumprimento de sentença gera consequências processuais próprias, distintas da revelia, o que afasta a presunção de veracidade e nulidade automática dos atos subsequentes. 11. Nos termos do art. 283 do CPC, o erro de forma do processo acarreta apenas a anulação dos atos que não possam ser aproveitados. Devem ser preservados aqueles que atingiram sua finalidade sem prejuízo à defesa. 12. A nomeação de curador especial, ainda que desnecessária diante da intimação pessoal do executado, permitiu o desenvolvimento regular do cumprimento de sentença e a atuação em defesa do executado, sem prejuízo à parte recorrente. 13. O vício identificado não compromete a validade do cumprimento de sentença, o qual se desenvolveu de modo a viabilizar a satisfação do crédito alimentar. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e provido para acolher os embargos de declaração e retificar o dispositivo do acórdão. Legislação relevante: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 223, 283, 805, 835, XII, 848, V; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
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