Processo 0746647-41.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0746647-41.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Igreja Presbiteriana 9 de Dez. - Apelado: Município de Maceió - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0746647-41.2024.8.02.0001 Recorrente: Igreja Presbiteriana 9 de Dezembro. Advogado: Lucas Alves Silva (OAB: 16415/AL). Recorrido : Município de Maceió. Advogado: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Igreja Presbiteriana 9 de Dezembro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 142 do Código Tributário Nacional e 373 do Código de Processo Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 616/624, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 159, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 142 do Código Tributário Nacional e 373 do Código de Processo Civil, pois "O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela Recorrente, concluiu que a notificação do lançamento tributário ocorreria de forma presumida mediante o simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, afirmando ainda que caberia ao sujeito passivo demonstrar o não recebimento da referida correspondência" (sic, fl. 611). Dito isso, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 116, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 116 Questão submetida a julgamento: Questão referente à notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU que pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, cabendo-lhe comprovar que não possuía ciência quanto ao lançamento do imposto pelo Município. Tese: A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. Na mesma linha, é a redação do…
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