Processo 0746649-36.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746649-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO MARTINS DE AQUINO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, LECCA SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BANCO PAULISTA S.A. SENTENÇA JOSÉ EDUARDO MARTINS DE AQUINO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., LECCA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e BANCO PAULISTA S.A. O autor alega que possui diversos contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento e débitos em conta corrente firmados com as instituições financeiras requeridas, cujos descontos comprometeriam 107,91% de sua remuneração líquida, após abatidos os descontos compulsórios. Sustenta que os descontos ultrapassam o limite de 40% previsto no art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a proteção ao mínimo existencial. Requer a limitação dos descontos em folha e em conta corrente ao patamar de 40% da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios (35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado), o recálculo dos contratos, o afastamento dos efeitos da mora e a condenação dos réus em custas e honorários. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 248408547. A gratuidade de justiça foi deferida. O autor interpôs agravo de instrumento (0740525-40.2025.8.07.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi igualmente indeferido (ID 250728366). Devidamente citados, os réus ofertaram contestação. O BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. (ID 250620616) impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade dos contratos, a licitude dos descontos em conta corrente à luz do Tema 1085 do STJ, a impossibilidade de revogação unilateral da autorização de débito, a inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 aos consignados e a ausência de ato ilícito. O BANCO PAULISTA S.A. (ID 250923674) suscita inépcia da inicial, impugna a justiça gratuita e alega que os descontos consignados estão dentro da margem legal. Sustenta a exclusão dos consignados da aferição do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto 11.150/2022. LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. (ID 265287863/265287864) alegam ilegitimidade passiva da LECCA em razão de cessão de crédito, requerem substituição processual e, no mérito, sustentam a regularidade da contratação de cartão de benefício consignado, a validade das cédulas de crédito bancário e a impossibilidade de anulação ou revisão contratual. Réplica no ID 268650891. Não houve dilação probatória. É o relatório. DECIDO. Por não haver necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro para julgamento, passo a decidir nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pelos réus. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, com causa de pedir e pedidos certos e determinados, inexistindo inépcia. A gratuidade de justiça foi regularmente deferida na decisão de ID 248408547 e mantida ao longo da instrução, não tendo os réus carreado elementos suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mormente diante do elevado comprometimento da renda do autor. Quanto à…
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