Processo 0746691-85.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0746691-85.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746691-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENNIO FERREIRA BASTOS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ENNIO FERREIRA BASTOS em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é beneficiário do plano desde abril de 2021, estando em dia com as mensalidades; que é portador de neoplasia maligna da próstata (adenocarcinoma, Gleason 7 – CID C61), tendo sido submetido, em agosto de 2022, a cirurgia de prostatectomia radical robótica com linfadenectomia pélvica, permanecendo em acompanhamento clínico; que, em razão de nova elevação dos níveis de PSA e da identificação de lesão pulmonar, seu médico urologista prescreveu, em agosto de 2025, a realização do exame PET-TC com PSMA, a fim de definir o tratamento complementar adequado, seja radioterapia, quimioterapia ou outra medida necessária; que o plano de saúde, mesmo após solicitação formal e recomendação da Defensoria Pública do DF por meio do Ofício nº 787/2025, negou a cobertura do exame, sob a justificativa de que a patologia não estaria contemplada na Diretriz de Utilização nº 60 da ANS; que a negativa é abusiva por contrariar a Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor, além de colocar em risco sua saúde e sua vida; que o exame é indispensável e urgente, conforme relatórios médicos juntados. Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) os benefícios da justiça gratuita por ser o autor juridicamente hipossuficiente, nos termos do art. 98 do CPC, bem como a tramitação prioritária do feito por ser portador de doença grave, conforme art. 1.048, inciso I, do CPC c/c art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para condenar a ré a autorizar e custear o exame PET-TC com PSMA, conforme solicitado pelo médico especialista, Dr. Carlos Henrique O. Mendes, CRM/DF 19930 (doc.10), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) a citação da Ré, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, destacando, desde logo, NÃO possuir interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, demonstrado desde já seu interesse, nos termos do art. 319, VII, do CPC; e) a inversão do ônus da prova, haja vista ser a parte autora hipossuficiente, tanto econômica como tecnicamente; f) a procedência dos pedidos para: f.1) condenar a requerida a autorizar e custear o exame PET-TC com PSMA, conforme solicitado pelo médico especialista, Dr. Carlos Henrique O. Mendes, CRM/DF 19930 (doc.10), bem como os demais exames e tratamentos necessários para debelar o câncer que acomete a parte autora, prescritos pelo médico responsável, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); f.2) condenar a requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, em razão da recusa indevida de autorização do exame, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) a condenação da Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF (art. 3º, I, da Lei Complementar Distrital nº 744 de 04/12/2007), a serem recolhidos…

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