Processo 0746754-13.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746754-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Vistos etc. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, ao argumento de ser proprietário do veículo JEEP/RENEGADE THAWK AT D, placa PQV4803, o qual foi objeto de restrição efetivada nos autos da execução promovida pelo BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (processo n.º 0724281-67.2024.8.07.0001). Alegou que adquiriu o referido veículo de FERNANDA ROCHA LOPES (executada) em 28/06/2023, isto é, antes da restrição lançada nos registros cadastrais junto ao Renajud (ocorrida em 2024), razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para retirada da anotação. Deferida a medida liminar para suspensão dos atos espoliativos relativos ao veículo, bem como para manutenção do embargante na posse do veículo, conforme decisão de ID 253879932. Intimado, o embargado apresentou contestação ao ID 259152075, sustentando a legitimidade da constrição, dada a inércia do embargante em proceder à regularização do veículo junto ao órgão competente, assim como em virtude da ausência de provas de que exerce a posse sobre o referido bem, requerendo a rejeição dos embargos. Réplica ao ID 261598978. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. Não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Enfrento o mérito. Cediço que os embargos de terceiro são o instrumento de defesa do terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, que, não sendo parte em determinado processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, tendo por objetivo exatamente desfazer tal constrição judicial indevida (CPC, art. 674). No caso em apreço, o embargante comprova ter adquirido o veículo descrito na inicial, conforme documentos anexados, de modo que a restrição judicial não pode subsistir (Acórdão 971575, 20150111105238APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 235/283). As alegações do embargado relativas à negligência do embargante em proceder à transferência do bem para seu nome não interferem nesta conclusão. Isto porque, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição, sendo a regularização cadastral perante o DETRAN ato meramente administrativo. Assim já decidiu o e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (súmula 375 do STJ).…
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