Processo 0746785-71.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0746785-71.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANDRÉ MONTEIRO LIMA (OAB 7982/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0746785-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Iara Uchoa Garcia - RÉU: Hapvida Assitência Médica Ltda - SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Iara Uchoa Garcia, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, partes devidamente qualificadas nestes autos. De pronto, a autora pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo esta deferida às fls. 57 dos autos. Ultrapassado esse ponto, a autora, inicialmente, alega ter sido diagnosticada com "NEOPLASIA MALIGNA (câncer de colo do útero), CID10- C53.9, cujos tumores foram detectados em estágio avançado de METASTASE DE CARCINOMA", necessitando, por conta disso, de tratamento de "QUIMIOTERAPIA SISTEMICA COM CISPLATINA + IRINOTECANO EM CARATER DE URGENCIA, SENDO 6 CICLOS COM 2 APLICAÇÕES ENDOVENOSA, TOTALIZANDO 12 APLICAÇÕES POR ENQUANTO." Apesar da urgência e gravidade inerente à abordagem terapêutica pretendida, a parte autora menciona que o plano de saúde apesar de autorizado o referido tratamento, "a autora foi impossibilitada de finalizar o 4º ciclo em virtude DA FALTA DE MEDICAÇÃO NO HOSPITAL CREDENCIADO DA REDE, SEM PREVISÃO DE CHEGADA." Acontece que, segundo a requerente, "seu último ciclo foi aplicado em 25/08/2025 e desde o dia 02/09/2025 deveria ter tomado seu novo ciclo, e já são mais de 15 dias de atraso na administração de medicação vital para a paciente, estando a mesma no limite do prazo pois cada aplicação não pode passar mais de 30 (trinta) dias de uma para outra, comprometendo toda eficácia do tratamento, PRAZO ESTE QUE SE ENCERRA EM 25/09/2025." Afirma que "além do não cumprimento do ciclo de 02/09/2025, a médica solicitou mais 6 novos ciclos (12 aplicações) e a requerente já protocolou solicitação junto ao plano ora requerido desde 10/09/2025, porém ainda não obteve resposta, o que tem causado grande angustia e aflição na paciente e em sua família." Por fim, aduz que "apesar das infrutíferas procuras da requerente e da inercia do plano requerido, a busca teve um retorno positivo, qual seja, do Hospital MEMORIAL ARTHUR RAMOS E DA ONCOCLINICA, sendo esta segunda com o menor orçamento, que possuem as especificações prescritas pela médica e possui também vaga para o tratamento integral, desde já requerendo que a liminar pleiteada seja deferida para tratamento na referida clínica, pelos motivos acima explicitados, sendo desde já pleiteado inclusive o bloqueio judicial de ativos financeiros do plano de saúde ora requerido, no montante que cubra o pagamento das 13 aplicações prescritas para a paciente." Diante disso, a demandante pugna, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que a operadora de saúde ré custeie o tratamento da paciente, nos moldes previstos no relatório médico acostado aos autos, sob pena de multa diária. Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova. Pedido de tutela de urgência deferida às fls. 56/65 Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou a total improcedência da ação, visto que, não houve qualquer negativa por parte da operadora em fornecer o tratamento da autora. Em…

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