Processo 0746849-77.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746849-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO REU: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA, LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ANA CRISTINA DE ABREU MATIAS ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA DE ABREU MATIAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de arresto cautelar, ajuizada por ANDRÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO em face de CONCEITO – CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME e ANA CRISTINA DE ABREU MATIAS ROCHA. Narra o autor que, em 18 de dezembro de 2020, celebrou com a primeira requerida, CONCEITO, um "Contrato de Participação" (ID 215810142), cujo objeto consistia na aquisição, por meio de cotas, de imóvel residencial/comercial no empreendimento a ser construído na SRIA QE 40, Área Especial 06, Lote 03, Guará/DF, com área de 32,80 m², pelo valor global de R$ 210.000,00. Afirma ter efetuado pagamentos no montante de R$ 120.000,00 em 01/02/2021 e R$ 65.000,00 em 02/02/2021, totalizando R$ 185.000,00, sendo que os depósitos foram direcionados à conta da segunda requerida, LUNA (CNPJ 09.425.241/0001-57), e não da CONCEITO, signatária do contrato. Sustenta que, nos termos da cláusula terceira do contrato, a CONCEITO se comprometeu a viabilizar a incorporação imobiliária no prazo máximo de 12 meses, com registro do memorial de incorporação e conclusão da obra em 30 meses após o registro. Contudo, conforme matrícula n.º 7474 do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a incorporação jamais foi realizada no imóvel. Alega a existência de grupo econômico e sucessão irregular de empresas entre a CONCEITO e a LUNA, destacando que ambas possuem sede no mesmo endereço, mesmos administradores e objetos sociais correlatos. Afirma que o sócio administrador da CONCEITO, Alexandre Matias Rocha, faleceu em 22/06/2023, e que, sete dias após o óbito, foi formalizada a 8.ª alteração contratual da LUNA, transferindo sua administração à terceira requerida, ANA CRISTINA, filha do falecido. Aponta que o abuso da personalidade jurídica já foi reconhecido em decisão proferida pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do TJDFT, nos autos do processo n.º 0710733-64.2023.8.07.0015. Requer, ao final: (a) a resolução do contrato de participação; (b) a restituição integral dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora; (c) o pagamento de perdas e danos, na forma da cláusula segunda do contrato (acréscimo de 2% a título de arras); (d) a condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais; e (e) a desconsideração da personalidade jurídica, com a extensão da responsabilidade à LUNA e a ANA CRISTINA. O pedido de arresto cautelar foi indeferido pela decisão de ID 216517370. Regularmente citados, sendo a segunda e a terceira rés por edital, os requeridos apresentaram contestação conjunta (ID 258984585). Em sede preliminar, arguiram a inépcia da petição inicial e, no mérito, a defesa da primeira requerida, CONCEITO, aduzem (a) ausência de comprovação dos pagamentos, porque o documento acostado ao ID 215810144 não constitui comprovante bancário válido; (b)…
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