Processo 0746894-84.2024.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0746894-84.2024.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0746894-84.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO RECORRIDO: EDIVALDO ARAUJO DA FONSECA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada visando desconstituir sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação manifesta à norma jurídica em razão da decretação da revelia da RECORRENTE, pessoa com deficiência; (ii) estabelecer se os documentos apresentados após o trânsito em julgado constituem prova nova apta a justificar a rescisão da sentença; e (iii) verificar se houve erro de fato na sentença originária quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade civil da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, diante da comprovação da hipossuficiência da parte, não infirmada por prova em sentido contrário. 4. A decretação da revelia observou os prazos legais e não violou normas jurídicas e não houve pedido específico de adaptação razoável pela parte, que advoga em causa própria. 5. A condição de pessoa com deficiência não afasta o cumprimento dos deveres processuais, sendo necessária a solicitação concreta de medidas de acessibilidade, o que não ocorreu. 6. Os efeitos materiais da revelia não foram aplicados, pois houve contestação pela corré, conforme art. 345, I, do CPC. 7. Os documentos alegadamente novos foram juntados aos autos originários e analisados pelo juízo sentenciante, não preenchendo os requisitos de novidade e idoneidade exigidos pelo art. 966, VII, do CPC. 8. Não se verifica erro de fato, pois os elementos controvertidos foram objeto de ampla discussão e pronunciamento judicial expresso, afastando a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. 9. A pretensão da autora configura tentativa de rediscussão do mérito e revaloração das provas, o que é vedado na via da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A decretação da revelia não configura violação manifesta de norma jurídica quando observados os prazos legais e ausente justa causa. 2. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser inédita, preexistente e capaz, por si só, de alterar o resultado do julgamento. 3. O erro de fato exige ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o ponto, não se confundindo com erro de julgamento." No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 4°, 34 e 79, todos da Lei 13.146/2015, sustentando que o acórdão recorrido…

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