Processo 0746906-95.2024.8.07.0001
TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746906-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CLECIA DA SILVA BATISTA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS denunciou CLECIA DA SILVA BATISTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (id 216911717). Após regular trâmite processual, a ré CLECIA DA SILVA BATISTA foi pronunciada pela prática dos delitos previstos art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, conforme a sentença de id 231830605. Nesta data, em Sessão solene de julgamento, o Ministério Público sustentou a condenação, requerendo a retirada da qualificadora do motivo fútil. A Defesa técnica de CLECIA DA SILVA BATISTA sustentou a desclassificação e, subsidiariamente, a absolvição pela legítima defesa. Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento do privilégio e a retirada das qualificadoras. Concluídos os debates, o egrégio Conselho de Sentença, em decisão soberana, após os necessários esclarecimentos e oportunizada a superação de dúvidas, por maioria, ao examinar as séries de quesitos, formulados e não impugnados passou a votação e reconheceram a materialidade e a autoria delitiva e, após, responderam positivamente ao quesito da tentativa e negaram o quesito da absolvição. Em seguida, afastaram o privilégio e as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. DISPOSITIVO. Ante o exposto, em razão da decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para DECLARAR CONDENADA a ré CLECIA DA SILVA BATISTA nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Não há maus antecedentes. O motivo do crime foi analisado pelos jurados ao afastarem o motivo fútil. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social do acusado. Às circunstâncias e consequências do crime não extrapolam a já considerada no tipo penal. Relativamente ao comportamento da vítima, não há provas de que tenha contribuído para a prática delituosa. Dessa forma, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, verifico que incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP. Contudo, incide a atenuante da confissão espontânea, do art. 65, III, “d”, do CP. Logo, procedo a compensação integral e mantenho a pena fixada anteriormente. Não há outras atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Contudo, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal relativa à tentativa, o que enseja a redução da pena no patamar de 1/3 a 2/3. A escolha da fração se dá de acordo com o avanço no iter criminis e aproximação do resultado. Verifico que a tentativa foi cruenta/vermelha. Contudo, considerando a superficialidade do ferimento, reduzo na fração máxima de 2/3 e fixo a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno DEFINITIVA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Na fixação do regime inicial para…
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