Processo 0746929-10.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0746929-10.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. SISTEMAS SISBAJUD (MODALIDADE “TEIMOSINHA”), RENAJUD E INFOJUD. RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL DESDE A ÚLTIMA PESQUISA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de renovação de diligências para localização de ativos financeiros e bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade “teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação de alteração da situação patrimonial dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a renovação das pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD – na modalidade reiteração automática (“teimosinha”) –, RENAJUD e INFOJUD, mesmo sem comprovação de alteração patrimonial dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são instrumentos legítimos de apoio à atividade jurisdicional na busca de bens do devedor, sendo compatíveis com os princípios da efetividade, razoável duração do processo e cooperação processual. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça admite a renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD quando evidenciada a razoabilidade do pedido, a exemplo do decurso de tempo considerável desde a última tentativa, mesmo sem comprovação específica de alteração patrimonial dos executados. 5. A funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD permite a repetição automática de ordens de bloqueio por determinado período, aumentando a chance de êxito na localização de ativos e evitando o esvaziamento da execução. 6. No caso concreto, a execução tramita desde 2017, com última diligência infrutífera via SISBAJUD (modalidade simples) realizada em 26/07/2023 e último uso dos sistemas RENAJUD e INFOJUD há mais de um ano, o que justifica a renovação das pesquisas. 7. Trata-se do primeiro pedido de utilização da modalidade “teimosinha”, o que reforça a razoabilidade da medida, diante do montante do débito atualizado (R$ 1.740.295,80) e do sucesso apenas parcial das diligências anteriores. 8. A negativa do juízo de origem contrariou os princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da tutela executiva, ao impedir o uso de instrumentos tecnológicos à disposição do poder judiciário voltados à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A renovação de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD é admissível quando demonstrado o decurso de tempo razoável desde a última diligência, independentemente de prova de alteração patrimonial dos devedores. 2. A utilização da funcionalidade “teimosinha” no SISBAJUD é medida legítima e adequada à efetividade da execução, especialmente quando ainda não utilizada anteriormente na demanda. 3. A recusa injustificada à renovação de diligências viola os princípios processuais da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional.

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