Processo 0746943-43.2025.8.07.0016

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0746943-43.2025.8.07.0016
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746943-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEDA DA CRUZ BEZERRA REU: FRANCIELE CAMARGO CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Sentença/Decisão embargada. A sentença embargada (ID 271810136) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O juízo decretou a revelia da parte ré, uma vez que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. No mérito, declarou a rescisão do contrato de locação e condenou a parte ré ao pagamento dos valores nominais indicados na inicial e na emenda substitutiva. A condenação abrangeu os aluguéis atrasados, as taxas de consumo de água e energia, a garantia referente à pintura do imóvel e as multas contratuais estipuladas nas Cláusulas V e XV do instrumento firmado entre as partes. Definiu-se que tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês desde o vencimento de cada parcela, além da incidência de multa moratória de dois por cento, resolvendo o processo com exame do mérito. 2. Embargos de declaração. A parte ré, Franciele Camargo Chagas, opôs embargos de declaração (ID 272455364) alegando a existência de omissão e contradição na sentença proferida. A embargante sustenta que o juízo foi omisso ao não aplicar a proporcionalidade sobre a multa por infração contratual, argumentando que o contrato previa a duração de seis meses e que a desocupação ocorreu após o cumprimento de aproximadamente cinco meses de locação, o que imporia a redução da penalidade estipulada na Cláusula XV para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Adicionalmente, aponta omissão e contradição quanto à condenação ao pagamento de um mil reais a título de pintura do imóvel. Alega que a petição inicial não apresentou causa de pedir específica para essa cobrança, não relatou qualquer deterioração anormal do bem e não trouxe laudo de vistoria, aduzindo que a presunção decorrente da revelia não pode criar fatos não narrados na peça exordial. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que os vícios sejam sanados e as cobranças adequadas. 3. Contrarrazões aos embargos de declaração. A parte autora, Leda da Cruz Bezerra, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 273309596). Em sua manifestação, defende a tempestividade de sua peça e argumenta pelo não cabimento dos embargos, asseverando que a sentença foi elaborada de maneira clara e fundamentada em todos os seus pontos essenciais. Sustenta que as alegações da parte ré revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e representam uma tentativa inadequada de rediscutir o mérito da demanda pela via estreita dos embargos. A parte embargada ressalta que as penalidades e a taxa de pintura foram aplicadas em estrita consonância com as disposições contratuais validadas pela ocorrência da revelia. Por fim, pleiteia a rejeição integral dos embargos e requer a condenação da embargante ao pagamento de multa por oposição de recurso com caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 4. Confrontação. A análise conjunta da sentença proferida (ID 271810136), dos embargos de declaração opostos (ID 272455364) e das contrarrazões apresentadas (ID 273309596)…

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