Processo 0747014-11.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0747014-11.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo Permanente de Plantão
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747014-11.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ORLANDO LEITE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA FURTADO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, proposta por ORLANDO LEITE DA SILVA, neste ato representado por JESSICA FURTADO DA SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL, na qual se requer transferência imediata do paciente, atualmente na UPA Ceilândia I (Sala Vermelha), para unidade hospitalar com suporte nefrológico e disponibilidade de UTI dialítica, com início imediato de hemodiálise, diante de quadro de insuficiência renal grave, hipercalemia persistente e risco de morte. Relatou que a parte autora que é portador de doença renal crônica estágio 5, com função renal residual muito reduzida, e que desde 18/05/2026 evoluiu com piora clínica importante. Em 22/05/2026 deu entrada na UPA Ceilândia I, sendo encaminhado à Sala Vermelha, onde permanece aguardando vaga em unidade com suporte dialítico. Consta, segundo a inicial, registro médico de “urgência dialítica”, “risco de vida por hipercalemia e acidose urêmica”, necessidade de transferência imediata a serviço com UTI dialítica e “vaga zero”, com risco de arritmia/parada cardíaca e deterioração hemodinâmica. Depreende-se dos autos que já se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH, no entanto não há vagas disponíveis no momento. Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos. Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em leito de UTI dialítica, em hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida. Acostou aos autos documentos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a). JESSICA FURTADO DA SILVA, como curador(a) do ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/09. Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que medidas antecipatórias, a exemplo da que ora é vindicada, poderão ser deferidas no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). No caso em tela, a parte autora necessita de internação em leito de UTI em razão da gravidade do seu estado de saúde, conforme demonstra o relatório médico de ID n.º 277113705. Da análise dos documentos juntados se observa que a parte autora já se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH, no entanto não há vagas disponíveis no momento. É certo que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado e possui relação direita com o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco…

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