Processo 0747182-67.2024.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0747182-67.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelada: Iranilda Viturino Moraes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNABRASIL, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital (fls. 202/214), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a associação ré ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, além de condená-la ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 250/267), um dos pedidos diz respeito ao deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, "em razão de sua natureza filantrópica e da prestação de serviços à pessoa idosa, conforme o art. 51 da Lei nº 10.741/2003" (fl. 266). Em despacho de fls. 296/298, determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse sua condição de hipossuficiente, nos moldes do art. 99, §2º do CPC e, ultrapassado esse prazo sem manifestação, que comprovasse o pagamento do preparo recursal em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e do consequente não conhecimento do recurso. Entretanto, os prazos transcorreram in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 301. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito. Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, no despacho de fls. 296/298, determinou-se a intimação do recorrente para que comprovasse sua condição de hipossuficiente, nos moldes do art. 99, §2º do CPC e, ultrapassado esse prazo sem manifestação, que comprovasse o pagamento do preparo recursal em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e do consequente não conhecimento do recurso. Apesar de devidamente publicado o despacho, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 301. Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, o recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso. Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, imediatamente. Maceió, 06 de maio de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de…
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