Processo 0747190-74.2022.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0747190-74.2022.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0747190-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS EXECUTADO: ANA PAULA ALVES MACHADO, 54.903.616 ANA PAULA ALVES BORGES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Prefacialmente, destaco que o sistema SNIPER ainda se mostra incipiente para fins de localização de bens patrimoniais, passíveis de penhora. No futuro poderá ser uma importante ferramenta na investigação patrimonial segundo propaga o CNJ, mas atualmente se encontra ainda incipiente, dependendo da interligação com outros sistemas, conforme acima já destacado. De toda sorte, para satisfazer o pleito da nobre patrona da exequente, a pesquisa (anexa) no referido sistema se apresentou "negativa", como era de se supor, o que deve servir de alerta para o caso de requerimentos similares, a fim de se evitar o dispêndio de energia em vão. 2. Noutro giro, saliento ainda que a consulta judicial ao sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) está restrito apenas às partes beneficiárias da gratuidade de justiça e às pessoas jurídicas de direito público, não se encaixando assim no perfil da ora exequente. Com efeito, o referido sistema pode ser acessado e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou CNPJ, mediante pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico: www.registrodeimoveisdf.com.br (atualmente substituído pelo "penhoraonline.org.br"). Nesse contexto, o uso do sistema pelo Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais, deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa, o que não se amolda à hipótese em tela. Assim é o entendimento do E. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (e-RIDF). PEDIDO DE CONSULTA PELO PODER JUDICIÁRIO. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, INCABÍVEL. PESQUISA LIVRE. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Aconsulta ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (e-RIDF) feita pelo Judiciário , que permite a localização de bens imóveis passíveis de penhora de propriedade de devedores, está adstrita aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015 que dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tabela L, item VII, letra e. 2. A pesquisa ao sistema eRIDF pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio do sítio: www.registrodeimoveisdf.com.br., ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos. 3. Compete ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet . 4. A decisão que indefere a consulta ao sistema eRIDF à parte não beneficiária da justiça gratuita, não viola os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, se a pesquisa ao sistema eRIDF pode ser…

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