Processo 0747197-95.2024.8.07.0001
TJDFT • Agravo em Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747197-95.2024.8.07.0001 RECORRENTE: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A RECORRIDAS: JULIANA REIS VIDAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA. REJEITADA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da litisdenunciada. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva da litisdenunciada rejeitada. 2. As contrarrazões não se afiguram meio processual adequado para insurgência contra a sentença, não sendo instrumento apropriado para modificação do julgado no capítulo impugnado. Pedido não conhecido. 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). No caso, embora incontroversa a prestação do serviço, não há prova idônea da inadimplência. 4. O hospital não apresentou nenhuma negativa de pagamento por parte do plano de saúde, sendo certo que a internação foi realizada mediante autorização, o que gera presunção de cobertura e pagamento pelo convênio. 5. Soma-se ainda o fato de que há extrato de coparticipação do plano de saúde no qual constam, na mesma data, os mesmos procedimentos descritos no faturamento apresentado pelo hospital, o que evidencia que os procedimentos foram faturados, corroborando a presunção de pagamento. A ausência de prova em sentido contrário inviabiliza a pretensão monitória. 6. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso II, e 700, ambos do CPC, alegando indevida inversão do ônus da prova e imposição de prova de fato negativo; c) artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido não observou a força obrigatória dos contratos; d) artigo 125 do CPC, “na medida em que o Tribunal de origem admitiu a denunciação da lide à administradora do plano de saúde, reconhecendo sua pertinência subjetiva, mas, contraditoriamente, absteve-se de analisar qualquer responsabilidade regressiva, esvaziando o próprio instituto e comprometendo a coerência lógica do julgado.” (ID 80674143, p. 10). Sustenta, quanto às teses dos itens “c” e “d”, dissenso pretoriano com julgados do STJ, TJRJ e TJSP. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a recorrida Juliana Reis Vidal requer sejam fixados honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não…
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