Processo 0747214-34.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747214-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA REU: VISTA MARKETING LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VISTA MARKETING LTDA (ID 275766049), com pedido de efeitos infringentes, e por CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA (ID 276051711), ambos em face da sentença de ID 275331840. As partes manifestaram-se reciprocamente sobre os embargos da parte adversa (IDs 276785913 e 277055669). De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Quanto aos embargos da ré, alega contradição entre o reconhecimento do abuso de direito do autor e a resolução do contrato por culpa relevante da demandada, omissão quanto à Cláusula 11.1, Inciso VI, do contrato, omissão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do autor e a não realização do segundo final de semana, omissão quanto à prova oral e omissão quanto aos efeitos do abuso de direito na reconvenção. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto à prova erigida nos autos. Não há contradição interna na sentença. O inadimplemento parcial da contratada na execução do evento no primeiro final de semana restou comprovado por farto acervo documental, consistente no cotejo entre os projetos aprovados (IDs 216046419 e 216046420) e as fotografias da montagem efetivamente realizada (ID 216046418), nas mensagens do grupo de WhatsApp "Montagem Festa Julina" (ID 216046422) e nas reclamações de frequentadores (ID 216046423). Esse inadimplemento constituiu a causa primária da crise contratual e o fundamento do direito de resolução exercido pelo autor, nos termos do artigo 475 do Código Civil e da Cláusula 11.2 do contrato. O abuso reconhecido na sentença não incidiu sobre a existência do direito de resolução, que se fundava no inadimplemento comprovado da contratada, mas sobre o procedimento adotado pelo autor para exercê-lo. O artigo 187 do Código Civil qualifica como ilícita a forma abusiva de exercício de um direito, sem extinguir o direito subjacente. As consequências do abuso foram concretamente mensuradas na sentença: a multa contratual foi reduzida de cinco infrações (R$ 75.000,00) para uma única (R$ 15.000,00) e a sucumbência foi distribuída na proporção de 2/3 para a ré e 1/3 para o autor. O reconhecimento do abuso, portanto, não foi juridicamente neutro, tendo produzido efeitos patrimoniais concretos em favor da embargante. Quanto à Cláusula 11.1, esclarece-se que o contrato previa duas hipóteses de resolução por descumprimento: o inciso III admitia resolução imediata por atos de negligência, imprudência ou imperícia na organização, administração ou execução dos serviços, dispensando notificação prévia; o inciso VI…
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