Processo 0747225-52.2023.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747225-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença. Da análise da autuação constante no PJE, verifico que a empresa devedora está em recuperação judicial. Conforme previsto na Lei 11.101/2005, com o deferimento do processamento da recuperação inicial tem-se a prevenção daquele juízo para adoção de atos de constrição que possam recair sobre o patrimônio da empresa devedora. Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento deste feito com a adoção de medidas constritivas, deve ser expedida certidão de crédito para viabilizar a habilitação do credor no quadro geral de credores do processo de soerguimento, o que já foi realizado no presente feito - ID 220082870. Ainda, em vista da impossibilidade de adoção de atos constritivos e diante da notória ausência de bens passíveis de constrição, deve ser aplicado o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 com consequente extinção do feito. Esclareço ao credor que, havendo a aprovação do plano de recuperação judicial e decorrido o prazo de supervisão judicial previsto no artigo 61 da Lei 11.101/2005, terá ocorrido a consolidação da novação da dívida, de modo que, em caso de descumprimento do plano após este período, haverá a necessidade de propositura de novo cumprimento de sentença pelo credor com base na dívida novada ou, ainda, apresentação de requerimento de falência junto ao juízo da recuperação judicial na forma do artigo 94 da Lei 11.101/2005. Por outro lado, caso seja descumprido o plano de recuperação judicial antes do encerramento do prazo de supervisão judicial, haverá a convolação da recuperação judicial em falência na forma do artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005. Por fim, caso o crédito do credor não venha a ser novado por ocasião da homologação do plano de recuperação judicial, bastará a apresentação de simples petição requerendo o prosseguimento deste feito. Tendo em vista que já foi expedida a certidão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado…
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