Processo 0747249-91.2024.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0747249-91.2024.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

III. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Carlos Roberto da Silva Oliveira, nas penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 283104408), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como auxiliar de pedreiro. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos, vislumbra-se que estes não desabonam a situação do sentenciado, uma vez que não desbotam daqueles inerentes aos crimes dessa natureza. Em relação às circunstâncias, devem ser analisadas desfavoravelmente, uma vez que a prática do tráfico em concurso de pessoas, em reunião eventual com efetiva divisão de tarefas, torna a conduta mais gravosa e justifica a majoração da pena-base (nesse sentido: 0725932-37.2024.8.07.0001, Relator Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 2.007.518, DJe de 23.06.2025). As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável ao réu, uma vez que, embora apreendido entorpecente com alto poder destrutivo e causador de dependência (crack), a quantidade não é expressiva a ponto de justificar o aumento da pena-base. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (circunstâncias), fixa-se a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente ou agravantes em seu desfavor, motivo pelo qual se mantém a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, vislumbra-se a presença da causa especial de aumento de pena consistente na prática do crime nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino e de recinto onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza (Lei 11.343/2006, art. 40, III), concorrendo com a causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado, razão pela qual, aplicando-se a majoração em 1/6…

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