Processo 0747265-14.2025.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
D ECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por MIRYAM NARA ROCHA REIS em favor de RAFAEL DE ASSIS MIRANDA, em razão de decisão da relatora de Reclamação Criminal nº 0745923- 65.2025.8.07.0000. Peço vênia para adotar, em parte, o relatório da decisão proferida pela Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch, nos autos da reclamação criminal: “Trata-se de Reclamação Criminal, com pedido liminar, apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face da decisão judicial do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília que indeferiu o pedido de fixação de medidas protetivas de urgência formulado por G. A. M. em desfavor do irmão, R. A. M. [...] O Ministério Público alega que os fatos narrados revelam contexto de violência doméstica e familiar, com potencial risco à integridade física e psicológica da vítima, destacando que a Lei Maria da Penha impõe ao Estado o dever de proteger mulheres em situação de vulnerabilidade, aplicando medidas preventivas com base no princípio da precaução. Ressalta que a exigência para concessão das medidas é a presença de indícios razoáveis de risco, não sendo necessária prova cabal de crime. Invoca o artigo 19, §4º, da Lei Maria da Penha, introduzido pela Lei nº 14.550/2023, que determina que as medidas protetivas devem ser concedidas em juízo de cognição sumária, bastando o depoimento ou alegações escritas da vítima, salvo inexistência comprovada de risco. Aponta precedentes do TJDFT e entendimento do STJ que reconhecem a relevância da palavra da vítima para fins de medidas protetivas No caso concreto, destaca relatos sobre condutas intimidatórias, injúrias raciais e comportamento sexualmente inadequado do reclamado, como circular sem camisa e com genitália ereta, além de ofensas como “macaca segurando uma banana”, bem como histórico de agressões físicas e morais, perturbação da rotina familiar e presença da filha menor da vítima no ambiente. Menciona ocorrências policiais registradas e formulário nacional de avaliação de risco indicando situação grave, defendendo a gravidade da situação e o caráter preventivo das medidas, que servem para resguardar a vida e a segurança da vítima antes que danos irreparáveis ocorram. Requer a concessão da liminar para que sejam aplicadas medidas protetivas contra R. A. M., consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida com fixação de distância mínima e proibição de contato por qualquer meio. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar”. Sobreveio decisão que deferiu a liminar requerida pelo MPDFT: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para fixar as seguintes medidas protetivas requeridas por G. A. M. em desfavor de R. A. M.: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida G. A. M.; b) Proibição da aproximação da ofendida, com limite mínimo de 300 metros de distância entre essa e o agressor; c) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio, seja pessoalmente, por telefone, mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros. Comunique-se à autoridade reclamada para que providencie as diligências necessárias à efetividade da decisão. Solicitem-se as informações à autoridade reclamada, de acordo com o artigo 236 do RITJDFT. Certificado o cumprimento das medidas ora deferidas, intimese R. A. M. para oferecer resposta no prazo legal. Intime-se a vítima. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Publique-se.” (ID. 77790152). Contra essa decisão foi…
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