Processo 0747276-78.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL), ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB 3246/SC) - Processo 0747276-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: Rui Alves de Miranda Junior - RÉU: Banco ABN AMRO Real S.A. - Autos n° 0747276-78.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rui Alves de Miranda Junior Réu: Banco ABN AMRO Real S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por RUI ALVES DE MIRANDA JUNIOR, em face do BANCO ABN AMRO REAL S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora narra que firmou contrato de financiamento do veículo RENAULT/DUSTER 16 D CVT, Chassi 93YHSR3HSKJ607658, Placa QCE6C09 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, cujo prazo de financiamento seria de 26 meses, tendo como prestação o valor de 458,51 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Sustenta que os juros cobrados são excessivos e afirma abuso do poder econômico por parte da instituição financeira, o qual infringiu o Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, a revisão do contrato, excluindo-se os encargos abusivos. Juntou os documentos às fls. 13-55. Decisão às fls. 72-77, deferindo a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e deferido em parte o pedido de concessão da tutela antecipada, para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso. Na contestação, às fls. 87-111, de forma preliminar, o réu suscitou uma série de preliminares e no mérito, sustentou quanto a impossibilidade de revisão contratual, inaplicabilidade da limitação de juros, a legalidade dos encargos derivados da inadimplência do autor e a existência de previsão contratual para a cobrança das tarifas impugnadas na exordial. Requereu, dessa forma, a improcedência da ação. Juntou os documentos às fls. 112-152. Réplica às fls. 162-180. É o relatório. Fundamento e decido. O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos, independentemente da produção de outras provas, inclusive de perícia contábil, uma vez que a revisão de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e sua solução não depende de prova pericial. A controvérsia da demanda diz respeito a suposta ilegalidade e abusividade de cláusulas contratuais, nos termos da avença firmada entre as partes. É certo que a apuração dos fatos alegados na inicial pode ser feita pelos meios ordinários de convencimento, em análise ao contrato encartado nos autos. Portanto, eventual valor a maior cobrado, caso seja reconhecida alguma abusividade ou ilegalidade de cláusulas no contrato, poderá ser verificado na fase de liquidação de sentença, se for o caso. Esclareço que este juízo aplicará as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois restou claro que estamos diante de relação de consumo. Explico, o artigo 3º, §2º, do mencionado diploma, preceitua que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda…
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