Processo 0747349-46.2024.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0747349-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIS CARVALHO VIEIRA DA CUNHA, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA DA CUNHA EXECUTADO: INGRID LORRANY DA SILVA SANTOS, JUAREZ RODRIGUES DA SILVA, DEBORA DE JESUS GASPAR Decisão Cuidam os autos de execução de título extrajudicial em que os exequentes requerem, na petição de ID 264401457, o reconhecimento da presunção de validade da intimação do executado Juarez Rodrigues da Silva quanto às restrições de transferência anteriormente impostas sobre veículos de sua propriedade (ID 255637470), bem como a apreciação do pedido de inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos FIAT/FIORINO FLEX e RENAULT/LOGAN AUT 1016V, formulado inicialmente na petição de ID 256934452 e ainda pendente de deliberação. Preliminarmente, quanto à alegação de nulidade da citação de Ingrid Lorrany da Silva Santos, arguida pela Curadoria Especial na manifestação de ID 253085281, não se vislumbra vício apto a invalidar o ato citatório. Com efeito, consta dos autos que foram realizadas diversas diligências para localização da executada, conforme detalhamento constante da própria manifestação da Curadoria, abrangendo múltiplos endereços obtidos em pesquisas judiciais, todas infrutíferas, circunstância que ensejou regularmente a citação por edital (ID 238950446), nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. Ademais, não restou demonstrado prejuízo concreto à parte representada, sendo certo que, uma vez nomeada a Curadoria Especial, esta analisou detidamente o feito e, ao final, consignou expressamente não vislumbrar elementos para a oposição de embargos do devedor (ID 253085281), o que afasta a arguição de nulidade, à luz do art. 282, § 1º, do CPC. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação de Ingrid Lorrany da Silva Santos, que se reputa válida para todos os fins. No que se refere à intimação do executado Juarez Rodrigues da Silva acerca das restrições de transferência lançadas sobre seus veículos, assiste razão aos exequentes. Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 260561393, a esposa do executado confirmou que este reside no endereço diligenciado, circunstância suficiente para atrair a incidência da presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Some-se a isso o fato de que eventual alteração de endereço no curso da execução não foi oportunamente comunicada ao Juízo, não podendo o executado se beneficiar de conduta omissiva. Reconhece-se, assim, a presunção de validade da intimação relativa às restrições de transferência comprovadas no ID 255637470. Passa-se ao exame do pedido de inclusão de restrição de circulação. Conforme se extrai dos autos, as tentativas de constrição patrimonial pelos meios executivos típicos restaram infrutíferas ou resultaram em valores ínfimos, posteriormente desbloqueados com fundamento no art. 836 do CPC, conforme certidão de ID 255637459. Por outro lado, as pesquisas realizadas via RENAJUD identificaram veículos de expressivo valor em nome do executado Juarez Rodrigues da Silva, notadamente os veículos…
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