Processo 0747357-95.2007.8.13.0439
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0747357-95.2007.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: WANDERLEY SILVA ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EMPRESA TRANSMIL LTDA CPF: não informado e outros SENTENÇA trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurada por Wanderley Silva Araújo em facede Luiz Carlos Ferreira Netto, com o objetivo de dar efetividade ao crédito reconhecido em título executivo judicial, consolidado após o provimento parcial do recurso de apelação por este egrégio Tribunal de Justiça . A parte exequente formalizou o pedido de execução por meio da petição de ID 9679661569 , acompanhada da devida planilha de cálculos atualizada (ID 9679661569, p. 21) , na qual apurou como montante devido a importância total de R$ 50.305,33 (cinquenta mil, trezentos e cinco reais e trinta e três centavos). Referido valor contemplava a restituição de quantias pagas, despesas com manutenção de veículo e tributos, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação . No transcurso da marcha processual, as partes buscaram a solução consensual para a disputa, apresentando inicialmente um instrumento de acordo extrajudicial (ID 9899128222) e, posteriormente, uma nova composição visando à satisfação da obrigação mediante a entrega de veículo e pagamento de valores residuais (ID XXX.XXX.XXX-XX) . Para sanar impasses relativos a bloqueios de numerários realizados via sistema SISBAJUD, os quais atingiram patrimônio de terceiros estranhos à lide , este Juízo designou audiência de conciliação, que foi realizada em 10 de junho de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) . Naquela oportunidade, os litigantes ratificaram formalmente os termos acordados e o executado procedeu ao pagamento voluntário do saldo remanescente de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por meio de transferência eletrônica instantânea via PIX , consolidando o adimplemento total do débito perseguido nestes autos. Os patronos da parte exequente, detentores de poderes amplos e específicos para transigir e dar quitação , reconheceram expressamente a satisfação integral de todas as obrigações, manifestando a desnecessidade de novas diligências executórias e pugnando pelo encerramento definitivo da fase de cumprimento de sentença. A parte exequente, por meio da manifestação protocolada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX , confirmou expressamente o recebimento integral dos valores acordados, atestando o adimplemento total da obrigação por parte do devedor. Conforme registrado no termo de audiência, os patronos do autor, imbuídos de poderes específicos para transigir, outorgaram quitação plena, irrestrita e irrevogável quanto ao objeto da lide, abrangendo tanto o crédito principal quanto a verba honorária relativa às fases de conhecimento e de cumprimento de sentença . No que tange aos atos de constrição patrimonial anteriormente realizados, este Juízo procedeu ao desbloqueio definitivo dos ativos financeiros retidos via sistema SISBAJUD, conforme se extrai do detalhamento de ID XXX.XXX.XXX-XX . Diante da efetiva transferência dos montantes desbloqueados diretamente para a esfera de disponibilidade do executado, a parte credora informou a desnecessidade de expedição de alvará judicial, reconhecendo que a situação fática atual…
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