Processo 0747407-49.2024.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0747407-49.2024.8.07.0001 RECORRENTE: EVERSON CARLOS DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. CASA EXCLUSIVA PARA TRÁFICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando fundada em suspeita objetiva, como tentativa de fuga ao avistar viatura policial, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há flagrante delito, sendo suficiente a constatação direta de elementos que indiquem infração penal em andamento. 3. A residência utilizada exclusivamente para armazenamento de drogas não é protegida pela inviolabilidade de domicílio. Precedentes do STJ. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais coesos e harmônicos. 5. A caracterização do tráfico exige análise contextual, considerando forma de acondicionamento, instrumentos de comercialização e quantidade de substância apreendida. 6. O vetor “natureza e quantidade” não basta, isoladamente, para afastar o tráfico privilegiado. Ele só pode ser considerado quando associado a outras circunstâncias que, em conjunto, demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa. 7. O conceito de “dedicação às atividades criminosas” é aberto e vago, o que exige interpretação restritiva. Precedente do STJ. 8. Não demonstrada a dedicação ao crime, de forma estável, duradoura ou permanente, tampouco a integração a organização criminosa, e diante da primariedade do réu, é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. 9. Como a natureza e quantidade de drogas foram sopesadas na primeira fase da dosimetria, inviável considerá-las como critério de escolha para a fração de diminuição da pena do tráfico privilegiado. 10. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO SEM VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do CPP. 2 As teses recursais foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido, não havendo vício integrativo a ser sanado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à modificação do acórdão por simples discordância da parte quanto ao resultado do julgamento. 4. Havendo erro material no registro…
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