Processo 0747514-14.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0747514-14.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0747514-14.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL(S) ALAN SILVA BEZERRA RECORRIDO(S) ASHER PROMOTORA LTDA e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2145153 EMENTA Processo civil e administrativo. Ação de indenização. Responsabilidade civil por omissão. falta de manutenção em via pública. dever de reparação do dano. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de conhecimento em que a parte autora busca reparação por danos materiais decorrentes de avarias em seu veículo, causadas pela má conservação de via pública. No caso, o buraco na pista que provocou o dano estava localizado no trecho do novo acesso do Sudoeste ao Parque da Cidade. 2. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela NOVACAP e julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 8.040,88. Recurso Inominado apresentado pelo Distrito Federal (ID 85293346). Contrarrazões apresentadas pelo autor no ID 85293349 e pela NOVACAP no ID 85368312. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ausência de dialeticidade do recurso; (ii) saber se o Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de danos decorrentes da má conservação de via pública; (iii) verificar a ocorrência de inovação recursal; (iv) saber se o dano ocorreu e se há nexo de causalidade entre este e a má conservação da via, extraindo-se os desdobramentos jurídicos quanto à reparação material. III. Razões de decidir 4. Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo (argumentativo) existente nos autos como fundamento da reforma da sentença. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. 5. Compete à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesses do Distrito Federal (art. 1º, da Lei 5.861/72). Não obstante, o documento de ID 85293325 informa que os serviços em execução na Estrada Parque Indústria Gráfica (EPIG) e no Parque Dona Sarah Kubitschek não se inserem no escopo da NOVACAP, sendo a responsabilidade pela referida via e obra da Secretaria de Estado e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. 6. A inovação recursal ocorre quanto a parte apresenta novos fatos ou teses jurídicas não discutidas na petição inicial ou contestação. Os argumentos apresentados no recurso inominado não ultrapassam os limites da demanda e são compatíveis com os fatos sobre os quais se instalou a controvérsia no juízo de origem. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. 7. Incide, na hipótese, as regras da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (CRFB, art. 37, § 6º) 8. O ordenamento jurídico adotou como fundamento para a responsabilização civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de…

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