Processo 0747562-75.2022.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0747562-75.2022.8.07.0016
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
12/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747562-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO BRESLER ANTONELLO EXECUTADO: UNIGRAF-UNIDAS GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME, T10 MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO Da Penhora de Veículos A parte credora requereu a penhora de bens localizados em outra unidade da Federação. Tal medida exige diligências que são cumpridas por carta precatória. Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E. Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RITO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela credora/recorrente, em face da sentença que declarou extinto o processo, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar o cabimento da penhora no rosto dos autos nº 1077178-2023.8.26.0100, em tramitação na 7ª Vara Cível de São Paulo/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4. Alega a parte exequente que não foram esgotadas as diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis, pugnando pela penhora no rosto dos autos do processo nº 1077178-2023.8.26.0100, em tramitação na 7ª Vara Cível de São Paulo/SP. 5. As medidas direcionadas à satisfação do crédito devem ser aplicadas em consonância com os princípios da Lei 9.099/95, considerada a necessidade e viabilidade das medidas para a efetividade do processo, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais da parte devedora. 6. O procedimento eleito pela parte credora não contempla a providência de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, porquanto a medida exige dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95). 7. Importa ressaltar que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação (art. 845, § 2º, do CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam também realizados por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem. 8. Nesse contexto, o pedido de penhora de bens ou direitos situados em outro estado da federação não se compatibiliza com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Neste sentido: Acórdão 1440749, 07654257820218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. 9. Destarte, escorreita a sentença que extinguiu o processo, em fase de cumprimento de sentença, importando destacar a…

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