Processo 0747585-64.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0747585-64.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747585-64.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: JOSÉLIA BETIM BORGES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUTORES DECORRENTES DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA LIDE. ART. 509, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença por arbitramento, que homologou cálculos periciais referentes à atualização do saldo devedor, mantendo a periodicidade da correção monetária e os redutores decorrentes de repactuações contratuais, conforme parâmetros do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se, em sede de liquidação de sentença, é possível alterar a periodicidade da correção monetária do saldo devedor e afastar redutores oriundos de repactuações contratuais não excluídos pelo título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo a compreensão do inconformismo e do pedido de reforma, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, não sendo a repetição de argumentos, por si só, causa de inadmissibilidade recursal, desde que haja impugnação efetiva dos fundamentos da decisão. 5. A liquidação de sentença tem por finalidade exclusiva a quantificação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, devendo observar estritamente os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. 6. A perícia judicial manteve os índices de correção monetária originalmente aplicados pela entidade executada, limitando-se a excluir encargos considerados abusivos pelo título judicial, inexistindo aplicação indevida de correção anual. 7. Não há determinação no título executivo judicial para afastamento dos redutores decorrentes de repactuações contratuais, de modo que sua exclusão configuraria indevida modificação da sentença. 8. A pretensão de alterar critérios contratuais ou afastar descontos concedidos em repactuações caracteriza tentativa de rediscussão da lide em fase de liquidação, vedada pelo art. 509, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, ainda que repita argumentos anteriormente deduzidos. 2. Na liquidação de sentença, é vedada a modificação dos critérios fixados no título executivo judicial, limitando-se a fase à apuração do quantum debeatur. A recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 884 e 885, ambos do Código Civil, apontando o enriquecimento sem causa da parte recorrida, vez que os…

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