Processo 0747588-54.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL) - Processo 0747588-54.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Arthur Gabriel Serafim de Carvalho - RÉU: Capesesp/capesaúde - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Arthur Gabriel Serafim de Carvalho em face da parte executada, no qual se discute o cumprimento da obrigação judicialmente imposta consistente na autorização dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais indicados pelo profissional especialista, na rede credenciada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença anexada às fls. 10/16 confirmou a tutela anteriormente deferida e determinou que a parte ré autorizasse os procedimentos cirúrgicos e os materiais indicados conforme prescrição do profissional especialista, na rede credenciada. A obrigação fixada judicialmente, portanto, não se limitou à autorização genérica de procedimento, mas compreendeu também os materiais necessários à sua efetiva realização, desde que indicados pelo profissional responsável e vinculados ao ato cirúrgico autorizado. Nesse contexto, não se mostra suficiente a alegação de ausência de cobertura odontológica, pois, conforme se extrai dos autos, o procedimento a ser realizado possui natureza hospitalar e está inserido no âmbito da cobertura contratual de saúde, sendo devidos, por consequência, os honorários profissionais e os materiais indispensáveis à execução do tratamento cirúrgico prescrito. Ademais, o descumprimento da sentença resta evidenciado diante da resistência da parte executada em assegurar integralmente a cobertura determinada, especialmente quanto aos honorários profissionais e aos materiais necessários à realização do procedimento, conforme orçamento indicado às fl. 5 e fl. 8. Nos termos do art. 536, caput e §1º, do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer, poderá o magistrado determinar as medidas necessárias à satisfação do direito do exequente, inclusive providências coercitivas e sub-rogatórias, de modo a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. No caso concreto, considerando o descumprimento da ordem judicial e a natureza do direito envolvido, ligado à saúde e à realização de procedimento cirúrgico já reconhecido como devido, mostra-se cabível a adoção de medida executiva destinada a viabilizar o cumprimento da sentença, mediante bloqueio de valores suficientes ao custeio dos itens não autorizados pela parte executada. Diante do exposto, determino que a parte executada realize o cumprimento da determinação judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Após o prazo acima mencionado, havendo o descumprimento desta ordem judicial, determino, ato contínuo, o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 74.677,00, indicado à fl. 77, conforme orçamento de fl. 5 e fl. 8, a fim de assegurar o cumprimento da sentença proferida às fls. 10/16. Após, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à efetiva satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão. Cumpra-se.
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