Processo 0747598-63.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0747598-63.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REAVALIAÇÃO E MATÉRIAS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROLE DE PREÇO VIL PELOS MECANISMOS DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE RENDAS LOCATÍCIAS. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL CASUÍSTICA. PRIORIDADE DO IDOSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA ÚTIL E ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, no agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo para sustar leilão e atos expropriatórios incidentes sobre duas salas comerciais de propriedade do agravante, após rejeição de exceção de pré-executividade pelo juízo de origem, que manteve a constrição, determinou o prosseguimento da execução e assentou preclusão/inadequação da insurgência quanto à avaliação de 25/09/2018 e necessidade de dilação probatória para impenhorabilidade e ilegitimidade, afastando prescrição intercorrente diante de bens penhorados e do andamento regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com suspensão de leilão/atos expropriatórios; (ii) estabelecer se o agravo interno demonstra erro de julgamento apto a infirmar a decisão monocrática, à vista das alegações de reavaliações particulares recentes, risco de preço vil, essencialidade de rendas locatícias, prioridade do idoso, prescrição intercorrente e ilegitimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige, cumulativamente, probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 4. A decisão de origem reputa preclusa ou inadequada a insurgência contra a avaliação realizada em 2018 e não conhece, na exceção de pré-executividade, de matérias que reclamam instrução (impenhorabilidade por essencialidade de renda e ilegitimidade), sem se evidenciar, de plano, teratologia apta a justificar sustação excepcional da execução. 5. Discussão sobre preço vil submete-se ao controle pelos mecanismos próprios da alienação judicial, o que mitiga o fumus necessário para suspensão prévia do leilão antes da verificação no rito adequado e sob contraditório. 6. Extensão da proteção de impenhorabilidade a rendas locatícias como verba estritamente alimentar constitui construção jurisprudencial casuística e demanda prova idônea de essencialidade e unicidade patrimonial, ausente, nesta fase, com densidade suficiente para afastar a efetividade executiva. 7. Prioridade de tramitação conferida ao idoso assegura celeridade processual, mas não autoriza, por si só, tutela de paralisação de atos executivos. 8. Existência de penhora útil e a realização/designação de atos expropriatórios afastam, em princípio, a inércia qualificada necessária ao reconhecimento de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC), reduzindo a plausibilidade da tese em sede de tutela recursal. 9. Notícia de hasta positiva realizada em 24/11/2025 e de decisão em embargos de terceiro obstando a expedição/assinatura da carta de arrematação, com…

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