Processo 0747618-22.2023.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747618-22.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CONENG CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP RECORRIDA: TRITON ENERGIA LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. VALOR FIXO NÃO COMPROVADO. PAGAMENTOS VARIÁVEIS CONFORME A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO EM EXCESSO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelações contra a sentença que julgou procedente parte dos pedidos da ação de cobrança visando o recebimento de R$ 391.457,50, devidos por serviços de engenharia prestados na restauração da CGH Izidora, em Corumbá/GO, bem como julgou improcedente o pedido formulado em reconvenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) se são devidos R$ 391.457,50 pelos serviços prestados no período de novembro de 2022 e junho de 2023; (II) se o pedido deduzido na reconvenção deve ser acolhido para condenar o autor ao pagamento de R$ 70.566,33 por suposto recebimento em excesso; e (III) se a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação ou o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença não impede o conhecimento do recurso, pois basta que o recorrente demonstre as razões do seu inconformismo aptos a amparar o pedido de reforma. 4. As questões trazidas nas razões recursais foram previamente aventadas nas manifestações anteriores da autora, logo, não há que se falar em inovação recursal. Preliminar rejeitada. 5. O contrato de prestação de serviços de engenharia juntado aos autos não foi assinado pelas partes, sendo, pois, inaplicável a cláusula que previa remuneração mensal de R$ 65.000,00. 5.1. As provas documentais e testemunhais demonstram que os pagamentos eram realizados conforme a execução dos serviços, mediante autorização prévia, sem valor fixo mensal. 6. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 7. O pedido deduzido na reconvenção foi corretamente improcedente, pois os pagamentos que o réu alega terem sido feitos em excesso decorreram de acertos, conforme demonstrado nas mensagens trocadas entre as partes. 8. Nas hipóteses em que a sucumbência do réu foi mínima, incide a regra disposta no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato formal impede a fixação de valor mensal fixo para remunerar os serviços prestados. 2. Os pagamentos realizados mediante autorização prévia e sem prestação de contas não configuram pagamento indevido. 3. Nas hipóteses em que a sucumbência do réu foi mínima, incide a regra disposta no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil." A recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado…
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