Processo 0747725-95.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
III. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Márcio Ferreira de Mesquita e Eduardo Barbosa Ferreira, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. I. Eduardo Barbosa Ferreira. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 267691178), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como pintor. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos, vislumbra-se que estes não desabonam a situação do sentenciado, uma vez que não desbotam daqueles inerentes aos crimes dessa natureza. Em relação às circunstâncias, devem ser analisadas desfavoravelmente, uma vez que a prática do tráfico em concurso de pessoas, em reunião eventual com efetiva divisão de tarefas, torna a conduta mais gravosa e justifica a majoração da pena-base (nesse sentido: 0725932-37.2024.8.07.0001, Relator Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 2.007.518, DJe de 23.06.2025). As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a variedade e a quantidade de drogas apreendidas (39g de cocaína e 8,85g de maconha), destacando-se o alto poder destrutivo e causador de dependência, indicando potencialidade lesiva negativamente a valorar a circunstância. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas análises são desfavoráveis ao réu (circunstâncias e natureza e quantidade), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea apenas quanto à posse ou propriedade para uso próprio (negando-se, assim, a traficância), o que enseja a redução proporcionalmente inferior à que seria devida no caso de confissão plena, a teor da nova redação da súmula nº 630 do STJ e, por outro lado, a ausência de agravantes em desfavor do denunciado, motivo pelo qual se minora a pena em 1/10 (um décimo), alcançando-se uma pena intermediária de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima…
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