Processo 0747764-33.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: JOSÉ PAULO AMARO DOS SANTOS (OAB 17989/AL), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: NATHALIE DO NASCIMENTO LIMA (OAB 18498/AL) - Processo 0747764-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Carlos Antonio Damacena Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de "ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Carlos Antonio Damacena Silva, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nestes autos. Ultrapassado esse ponto, narrou a parte autora que parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, com vistas à aquisição de veículo, e após iniciar o pagamento das parcelas verificou que o valor cobrado referente aos juros estava discrepante em relação a taxa média de mercado e não estaria de acordo com o que lhe fora apresentado na proposta de financiamento. Em contestação, a ré pugnou pela improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DAS PRELIMINARES I. Da Falta de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial. Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova. DO MÉRITO Superado esse ponto, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo. Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. Faz-se mister destacar que há súmula do STJ a respeito do assunto: Súmula 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. Firmada essa premissa, calha destacar que a alegação de abusividade contratual e, consequentemente, de excesso de cobrança, demandam prévia análise do que foi pactuado entre as partes, de modo que a alegação desamparada do estudo detalhado das cláusulas contratuais e dos cálculos pode representar mera aventura jurídica. Enfatizo que a invocação de tutela judicial que impeça a utilização de medidas de garantia…
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