Processo 0747886-17.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0747886-17.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: EDUARDA DA SILVA PAULINO (OAB 17303/AL), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: RAMON LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 83320/AL) - Processo 0747886-17.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTOR: Flanaldo Ferreira Simplício - RÉU: Grifo Administradora Patrimonial Eireli - Me - SENTENÇA FLANALDO FERREIRA SIMPLÍCIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face de GRIFO ADMINISTRADORA PATRIMONIAL EIRELI - ME, sob o fundamento de que celebrou contrato de cessão de direitos e compra e venda de imóvel residencial referente à unidade Casa 06 do Residencial Morane, localizado no loteamento São Caetano, no Município de Rio Largo. O autor relatou que o negócio jurídico foi pactuado em 3 de abril de 2021 pelo valor total de R$ 90.000,00, prevendo o pagamento de um sinal com o abatimento de valores pagos anteriormente e o parcelamento do saldo remanescente em 600 prestações mensais e consecutivas no valor inicial de R$ 401,71, com previsão de reajuste anual pela variação do IGPM/FGV ou do INCC/FGV. O requerente alegou que, ao tentar renegociar a dívida para reduzir o valor das prestações, tomou conhecimento da incidência de encargos que considera abusivos no contrato. Em sua fundamentação jurídica, sustentou a ilegalidade da utilização do sistema francês de amortização, conhecido como Tabela Price, afirmando que tal método implica em capitalização mensal de juros, prática que entende ser vedada para incorporadoras imobiliárias que não integram o Sistema Financeiro Nacional. Aduziu, ainda, que a aplicação cumulada de juros remuneratórios com índices de correção monetária como o IGPM e o INCC desvirtua o modelo de financiamento e onera excessivamente o consumidor, configurando vantagem exagerada para a empresa ré. Além das questões financeiras, a petição inicial descreveu a existência de graves vícios construtivos ocultos no imóvel, que teriam se manifestado com o uso regular da unidade. O autor detalhou problemas estruturais na tubulação de esgoto e do chuveiro, que resultaram no afundamento do solo e do revestimento cerâmico, bem como a ausência de impermeabilização adequada na cobertura, provocando infiltrações generalizadas nas paredes e o surgimento de mofo e lodo. Afirmou que buscou solucionar as pendências administrativamente com a requerida, mas não obteve êxito, sendo informado de que a empresa não teria obrigação de arcar com os prejuízos relatados. Ao final, o autor formulou pedidos de antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão das cobranças e exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, além do deferimento da consignação em juízo de valores incontroversos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, com a consequente revisão do saldo devedor e das parcelas mensais; a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior; e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.000,00 para ressarcimento de gastos emergenciais realizados em razão dos defeitos na construção. Com a inicial, foram juntados procuração, documentos pessoais, comprovantes de rendimentos, o instrumento contratual e registros fotográficos do imóvel. Apesar do retorno do AR sem leitura (fls. 60), a empresa SPEED NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA. ingressou espontaneamente nos…

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