Processo 0747924-20.2025.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0747924-20.2025.8.07.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Tribunal do Júri de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0747924-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo e substituição por medidas cautelares formulado pela defesa de JOSE HENRIQUE SILVA DE SOUZA. A defesa alega, em suma, que o réu está preso há 150 dias e que a instrução se prolongará indevidamente por culpa do Estado (id 271566953). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, pontuando que a defesa também insistiu na oitiva de testemunhas ausentes e que o trâmite processual segue ritmo compatível com a complexidade do caso e os incidentes manejados pela própria defesa (id 273970248). Relatei, decido. 1) Do alegado excesso de prazo A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos 0755044-17.2025.8.07.0001, e o mandado de prisão foi cumprido em 07/11/2026. No que tange ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a dilação temporal na marcha processual não configura constrangimento ilegal. Conforme as diretrizes da Instrução nº 01/2011 da Corregedoria deste Tribunal (Art. 1º, parágrafo único), a duração razoável para a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, em se tratando de réu preso, é de 135 (cento e trinta e cinco) dias, admitindo-se a extensão até o limite de 178 (cento e setenta e oito) dias. No caso em apreço, considerando que a prisão ocorreu em 07/11/2025, o trâmite processual permanece dentro do horizonte temporal recomendado pela norma administrativa e pelo princípio da razoabilidade, inexistindo desídia estatal ou excesso de injustificado que autorize a revogação da medida extrema. Convém ressaltar que o prazo para encerramento da instrução não é uma contagem aritmética e fatalista, mas deve ser analisado, conforme antevisto, sob o prisma da razoabilidade. Ademais, o processo vem tramitando de forma regular e este juízo vem atuando de forma célere visando o encerramento da instrução. Vale destacar que a defesa também contribuiu para o alargamento da instrução. Conforme consta do termo de audiência de id 271498786 a defesa também insistiu na oitiva de testemunhas, havendo necessidade de redesignação de nova data para a oitiva das testemunhas. Portanto, a dilação do prazo não decorre de desídia deste juízo, mas de circunstâncias inerentes à busca da verdade real e do exercício do direito de defesa e contraditório. Aplica-se ao caso a Súmula 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Dito isso, afasto a alegação de excesso de prazo formulado pela defesa. 2) Revogação da prisão preventiva/substituição por medidas cautelares O pedido de revogação não merece prosperar. A necessidade da segregação cautelar foi ratificada pela 3ª Turma Criminal do TJDFT (Acórdão nº 2087544 - id 265993985) e em sede de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça (id 269946034). Os motivos do periculum libertatis permanecem hígidos, especialmente diante da gravidade concreta da conduta (disparos de arma de fogo em via pública) e da tentativa de evasão do réu logo após o crime. Como é cediço, a existência de condições pessoais favoráveis — tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa — não possui o condão de, isoladamente, garantir a liberdade provisória…

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