Processo 0747933-54.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0747933-54.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0747933-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Joel Antonio da Silva - RÉU: Banco Daycoval S.a. - Trata-se de processo em que foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo sido nomeado como perito judicial o Sr. Matheus Cavalcante de Amorim. Regularmente intimado, o expert apresentou proposta de honorários periciais às fls. 206-209, no valor de R$ 2.396,80 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos). O montante foi justificado com fundamento na complexidade dos trabalhos periciais e no disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução nº 12/2012 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que autoriza a majoração dos honorários em até cinco vezes o valor previsto na tabela para os casos envolvendo beneficiários da gratuidade da justiça, desde que haja fundamentação específica. Para tanto, o perito adotou como parâmetro o valor atualizado de R$ 479,36, previsto na Resolução nº 22/2022, correspondendo a proposta apresentada exatamente ao quíntuplo desse montante. A parte ré, Banco Daycoval S.A., manifestou desinteresse na produção da prova pericial, sustentando a autenticidade dos contratos acostados aos autos e a inexistência de elementos indicativos de fraude por parte da autora. Todavia, a decisão que deferiu a realização da perícia grafotécnica já reconheceu a necessidade de aferição da autenticidade da assinatura constante dos contratos discutidos, tratando-se de questão de fato essencial ao deslinde da controvérsia. Assim, a manifestação da instituição financeira, por si só, não tem o condão de afastar a realização da prova técnica anteriormente deferida, a qual permanece indispensável para a adequada formação do convencimento deste Juízo. Verifica-se, ainda, que o perito apresentou justificativa detalhada acerca da complexidade dos serviços, estimando a necessidade de aproximadamente 20 (vinte) horas para sua execução, além de comprovar sua qualificação técnica por meio dos documentos juntados às fls. 210-213. Considerando tais circunstâncias, bem como a compatibilidade do valor proposto com os limites estabelecidos pela legislação aplicável aos beneficiários da justiça gratuita, reputo os honorários periciais razoáveis e proporcionais. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais propostos pelo Sr. Matheus Cavalcante de Amorim no valor de R$ 2.396,80 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), os quais deverão ser suportados pelo Poder Judiciário, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Decorrido o referido prazo, disponibilizem-se os autos ao perito judicial para elaboração do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação acerca da disponibilização dos autos. Por fim, quanto ao requerimento formulado pela parte ré, Banco Daycoval S.A., para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Feliciano Lyra Moura, inscrito na OAB/PE nº 21.714 e OAB/AL nº 19.755-A, DEFIRO o pedido, devendo a Secretaria observar tal determinação em todos os atos processuais subsequentes. Cumpra-se.

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