Processo 0747999-68.2023.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0747999-68.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Laudirege Fernandes Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0747999-68.2023.8.02.0001 Recorrente : Laudirege Fernandes Lima. Advogado : Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL). Advogado : Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Isaac Messias dos Santos Montenegro (OAB: 18072/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de petição atravessada por Laudirege Fernandes Lima, na qual requereu a retomada do prosseguimento do feito, a fim de que seja promovido o juízo de admissibilidade do recurso especial anteriormente interposto, em virtude do julgamento de mérito do representativo de controvérsia do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Sucede que o representativo de controvérsia do Tema 1.169 dos recursos repetitivos ainda não teve seu trânsito em julgado certificado, embora já tenha havido o julgamento de mérito, nos seguintes termos: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Tese: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Cabe trazer à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que reforça a necessidade de aguardo do trânsito em julgado para a adoção das medidas do art. 1.040 do Código de Processo Civil: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMAS N. 533 E 987 DO STF. JULGAMENTO CONCLUÍDO, COM FIXAÇÃO DE TESES, POR MAIORIA. EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONSEQUENTE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DAS TESES OU MESMO MODULAÇÃO. DESSOBRESTAMENTO PARA ENVIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCONVENIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Temas n. 533 e 987 do STF, referente à possibilidade de imposição de dever de fiscalização do conteúdo de sítio, sem intervenção judicial, por parte da empresa hospedeira. 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral do STF devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento de mérito dos Temas n. 987 (RE 1.037.396/SP) e 533 (RE 1.057.258/MG) em 26/6/2025, inclusive com a definição de teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se as teses fixadas em repercussão geral pelo STF devem necessariamente ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aplicação imediata de teses…
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