Processo 0748037-74.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n: 0748037-74.2025.8.07.0000 Agravante: R.M.D.A. Agravado: S.E.M.D.S. e R.T.M.D.S. Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.M.D.A. contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Id 253865294 do processo de referência), que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por S.E.M.D.S. e R.T.M.D.S em desfavor do ora agravante, processo n. 0708138-39.2025.8.07.0010, indeferiu o pedido de reconsideração e manteve os alimentos provisoriamente fixados aos menores em 80% (oitenta por cento) do salário mínimo (com metade para cada um deles). Em razões recursais (Id 77969721), o agravante afirma não deter meios de arcar com a pensão alimentícia provisoriamente fixada. Diz auferir renda de cerca de um salário mínimo, conforme extratos bancários acostados aos autos. Afirma ser desproporcional e insustentável a pensão alimentícia arbitrada em 80% (oitenta por cento) de seus rendimentos. Brada estar comprometida sua própria subsistência. Reputa presentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo. Afirma a verossimilhança de suas alegações e haver risco de dano irreparável à subsistência do agravante. Ao final, formula os seguintes pedidos: Ante o exposto, requer: a) Seja recebido e processado o presente agravo de instrumento; c) Seja concedida a antecipação dos efeitos da Tutela Recursal, para diminuir o percentual de alimentos para 30% do salário-mínimo vigente; (d) No mérito a reforma da decisão interlocutória para deferir pedido de reconsideração da decisão que fixou os alimentos e modificar o percentual dos alimentos provisório. (e)A intimação do agravado para responder à presente impugnação, nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil em vigor; (F) No mérito, o provimento definitivo do recurso, reformando-se integralmente a decisão interlocutória agravada. Sem preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (Id 248640589 do processo de referência). A decisão de Id 78067938 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado. Em contrarrazões (Id 78982325), a parte agravada pugna pelo não conhecimento do recurso, em virtude da intempestividade constatada, e, no mérito, pelo seu desprovimento. A d. Procuradoria de Justiça opina “no sentido de não ser o recurso conhecido em face de sua manifesta intempestividade. Na hipótese de conhecimento, oficia o MP pelo seu improvimento” (Id 80897541). O despacho de Id 81780734 oportunizou ao recorrente manifestar-se sobre as questões prejudiciais suscitadas em contrarrazões. O recorrente alega que o pedido de reconsideração formulado na origem trouxe à lume fatos novos, que ensejaram na prolação de nova decisão, de modo que não há que se falar em intempestividade (Id 84002029). É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer juízo de admissibilidade sobre o recurso, indeferindo seu processamento, quando ausentes os necessários pressupostos de existência e de validade; aqueles, pressupostos recursais intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer –, são atinentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursal; estes, pressupostos…
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