Processo 0748084-63.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0748084-63.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0748084-63.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: M. J. D. S. REQUERIDO ESPÓLIO DE: GOVERNO DO D. F. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face do D. F., objetivando compelir o Estado a realizar o procedimento cirúrgico de "CE - Nefrectomia Total em Oncologia". A parte autora alega, em síntese, estar amparada pela Lei Federal nº 12.732/2012 (Lei dos 60 dias) e sustenta a ocorrência de mora estatal e risco iminente de progressão da doença (Neoplasia Maligna do Rim - CID C64). DECIDO. A concessão de provimentos de urgência em saúde pública exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano (Art. 300 do CPC), pautando-se estritamente pela Medicina Baseada em Evidências e pelo respeito à equidade do Sistema Único de Saúde (SUS). O caso sob análise, contudo, revela a completa ausência dos pressupostos legais e expõe uma gravíssima subversão do sistema regulatório do D. F.. I. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA: AUSÊNCIA DE REQUISITO NORMATIVO (LEI Nº 12.732/2012) E ESTABILIDADE CLÍNICA A argumentação autoral funda-se no suposto descumprimento da Lei Federal nº 12.732/2012. Ocorre que o Art. 2º do referido diploma legal é taxativo ao determinar que o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o início do primeiro tratamento oncológico no SUS é contado "a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ". Da análise rigorosa da documentação encartada, constata-se que não há nos autos laudo patológico (biópsia) que confirme o diagnóstico histológico da paciente. Os documentos apresentados tratam-se exclusivamente de exames de imagem preliminares oriundos da rede privada (Tomografia Computadorizada de Abdome Superior e de Tórax - IDs 277487414 e 277487415). Sem o laudo patológico, o requisito normativo autorizador para o início do cômputo do prazo legal da Lei da Neoplasia Maligna sequer foi inaugurado, não havendo que se falar em mora estatal presumida. Ademais, inexiste perigo de dano (urgência/emergência real, à luz da Resolução CFM nº 1.451/95) que justifique a quebra da ordem cronológica da fila ("Vaga Zero"). O próprio relatório médico oficial do SUS, registrado no prontuário do IGES-DF/HBDF em 19/03/2026 [ID 277487415, pág. 3], atesta de forma inequívoca que a paciente é portadora de "Incidentaloma renal em pct assintomática ECOG 0 e de boa saúde". A estabilidade orgânica afasta completamente a tese de risco iminente de morte narrada de forma puramente subjetiva na inicial. II. DOS INDÍCIOS VEEMENTES DE FRAUDE E CRIME CONTRA O SISTEMA REGULATÓRIO (SISREG) Para além da ausência de requisitos legais para a concessão da tutela, o cruzamento das provas documentais do SISREG III (ID 277487415) expõe um circuito predatório de privilégio sistêmico ("fura-fila") e indícios claríssimos de fraude processual e administrativa, perpetrados mediante atuação irregular na rede de alta complexidade. A burla à equidade e à hierarquia do SUS materializa-se na seguinte linha do tempo extraída dos autos: Inserção Regular na Atenção Primária: Em 23/02/2026, a UBS 1 Lago Norte inseriu a paciente na fila regulada para "Consulta em Urologia - Geral" (ID 277487415, pág. 1). O Complexo…

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