Processo 0748127-34.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0748127-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA SOUZA BANDEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por SABRINA SOUZA BANDEIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARTÃO BRB S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e FUNDIÁGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Foi determinada a emenda da petição inicial por meio da decisão de ID. 274297954. A parte autora apresentou manifestação no ID. 277648455, com juntada de documentos complementares nos IDs 277648458 a 277648477. Contudo, não houve o cumprimento integral das determinações judiciais, uma vez que deixou de apresentar, de forma completa, todos os contratos das dívidas que pretende incluir na repactuação, especialmente em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e à NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, bem como as três últimas faturas de cada cartão de crédito, conforme expressamente determinado. Também não foi apresentado relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/Registrato). Além disso, a parte autora não individualizou adequadamente, na petição inicial substitutiva, os dados essenciais de cada contratação, tais como número do contrato, valor total contratado, quantidade de parcelas, número de parcelas já pagas, saldo devedor aproximado, encargos, garantias e forma de pagamento originalmente ajustada, tampouco esclareceu, de forma completa, quais débitos são descontados em folha, quais são debitados em conta e quais se encontram apenas vencidos e não pagos. Ademais, não informou dados essenciais para verificar a alegada situação de superendividamento como o valor dos descontos das dívidas não abrangidas pela repactuação, o valor dos descontos das dívidas que pretende repactuar, documento anexado que comprova cada desconto e o valor remanescente, após os descontos, para as despesas cotidianas. Ademais, não houve indicação dos valores ao mínimo existencial nos termos da decisão, sendo fixados por estimativa. Também não houve apresentação integral da documentação exigida para a análise da gratuidade de justiça e da situação financeira da autora, pois não foram localizados, de forma suficiente, CTPS, declaração de imposto de renda ou comprovação formal de sua inexistência, faturas de todos os cartões de crédito, relatório completo do SCR/Registrato e extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade. Outrossim, remanescem inconsistências relevantes entre a petição inicial substitutiva e o plano de pagamento juntado no ID. 277648477, especialmente quanto aos credores efetivamente abrangidos pela demanda, já que cita por exemplo repactuação com o Nubank, mas o inclui no plano de pagamento. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que…
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