Processo 0748252-47.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0748252-47.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

III. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para: (a) condenar Victor Alves Vieira, nas penas do(s) artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006; e (b) condenar João Victor Martins de Santana, nas penas do(s) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. I. Victor Alves Vieira. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 280367814), entende-se que o(a) réu(ré) é detentor(a) de bons antecedentes, sendo primário(a). Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como atleta e professor. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos, vislumbra-se que estes não desabonam a situação do(a) sentenciado(a), uma vez que não desbotam daqueles inerentes aos crimes dessa natureza. Em relação às circunstâncias, devem ser analisadas desfavoravelmente, uma vez que a prática do tráfico em concurso de pessoas, em reunião eventual com efetiva divisão de tarefas, torna a conduta mais gravosa e justifica a majoração da pena-base (nesse sentido: 0725932-37.2024.8.07.0001, Relator Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, Acórdão nº 2.007.518, DJe de 23.06.2025). As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, registre-se que tais circunstâncias serão utilizadas na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (circunstâncias), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea (extrajudicial) e, por outro lado, a ausência de agravantes em desfavor do denunciado, motivo pelo qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), alcançando-se uma pena intermediária de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, verifica-se a causa especial de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista a natureza não deletéria do entorpecente apreendido (maconha), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e…

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