Processo 0748255-74.2024.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0748255-74.2024.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ADV: JOSÉ BASILIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 13820/AL) - Processo 0748255-74.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: Maria Neusa Barbosa Laurentino - Autos nº: 0748255-74.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Maria Neusa Barbosa Laurentino Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria Neusa Barbosa Laurentino em face do Município de Maceió. Na fase de conhecimento, o executado foi condenado nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.974/00 e na Lei Municipal 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênios: 2019/2021, 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira, assim como que proceda com a implantação da progressão por titulação requerida em 16/03/2020. Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (16/03/2020), até a data da efetiva implantação, assim como os retroativos referentes à progressão por mérito (biênio: 2017/2019, 2019/2021, 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação." Acerca do cumprimento de obrigação de fazer, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto noart. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se oart. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Desse modo, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o integral cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo, consistente na implementação da progressão por titulação em favor da exequente, com a adoção de todas as providências administrativas necessárias à efetivação da medida. Outrossim, requisite-se, pessoalmente e por mandado, ao Secretário Municipal de Gestão de Pessoas e Patrimônio o imediato cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial. Advirta-se nas intimações que o descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado poderá ensejar a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive a…

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