Processo 0748318-61.2024.8.07.0001
TJDFT • Agravo em Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0748318-61.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FUBRAE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Fundação Brasileira de Educação – FUBRAE, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado, aplicando a sistemática da repercussão geral (RE 748.371-RG– Tema 660 e AI 791.292 QO-RG – Tema 339). A parte agravada apresentou contrarrazões. Na petição de id 81185132, o advogado da parte recorrente, Luiz Antônio de Lemos Franco Fialho, OAB/RJ 189.894, requer a restituição/suspensão do prazo recursal até o final do seu afastamento por motivos médicos, tendo em vista o atestado apresentado no id 81185133. II – O apelo não merece ser examinado, uma vez que absolutamente intempestivo e manifestamente incabível. De início, indefiro o requerimento de restituição do prazo recursal, porquanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 5/5/2025). No caso vertente, não verifico a presença das condições para o reconhecimento da justa causa (artigo 223, §1º do CPC), especialmente por não restar configurada a impossibilidade de substabelecer o mandato. Desse modo, o recurso interposto no dia 10/3/2026 é intempestivo, pois a disponibilização no DJEN da decisão de id 79987329 ocorreu no dia 12/1/2026, devendo considerar a publicação realizada no primeiro dia útil subsequente (21/1/2026), iniciando a contagem do prazo em dias úteis a partir do dia 22/1/2026, em razão do que dispõe o artigo 220 do CPC. Assim, o prazo fatal para interposição do agravo se deu no dia 11/2/2026, tal como certificado no id 80997024. Ainda que referido óbice pudesse ser ultrapassado, o presente recurso não poderia ser analisado, por se tratar de recurso incabível. Isso porque, o único instrumento adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente incabível o apelo. Registre-se, todavia, que não é admitida a fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. Confiram-se, por oportuno, o ARE 1578308 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, PUBLIC 17-12-2025 e o ARE 1565151 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, PUBLIC 12-12-2025). Ainda no mesmo sentido: Direito processual civil. Agravo regimental na reclamação. Interposição de agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Inadmissibilidade. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Erro grosseiro. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu reclamação, ajuizada com o propósito de questionar a aplicação de teses de repercussão geral pela Corte de origem. 2. A Corte de origem negou seguimento ao recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (Temas 800, 890, 866, 660 e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.