Processo 0748353-21.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748353-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDA MARIA DA CONCEICAO REVEL: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, por meio da qual a parte autora busca a reparação por danos materiais decorrentes de suposta má gestão, ausência de correta atualização monetária, aplicação inadequada de juros e rendimentos legais, bem como eventuais desfalques em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Sustenta a autora que efetuou o saque de sua conta em 22/11/2017, recebendo a quantia de R$ 1.157,86, valor que reputa incompatível com o longo período de formação do patrimônio, apresentando, para tanto, memória de cálculo e laudo contábil particular (IDs 216602366, 216602365 e 216602362). Devidamente citado por mandado de ID 217543851, o réu Banco do Brasil S.A. deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no ID 221690810, tendo sido decretada sua revelia por meio da decisão de ID 222157911. Posteriormente, após o levantamento da suspensão decorrente do Tema 1300/STJ (ID 276030665), a instituição financeira apresentou manifestação e documentos (IDs 278290397 e 278290398), requerendo produção de prova pericial contábil e suscitando matérias preliminares e de mérito. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Justiça Gratuita A gratuidade de justiça já foi regularmente deferida à parte autora pela decisão de ID 217469892, à vista da documentação acostada aos autos e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a condição econômica alegada. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela parte ré. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por demandas que versem sobre eventuais falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos de contas vinculadas ao PASEP foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, segundo o qual: “(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” No caso concreto, a causa de pedir da demanda não se limita à discussão abstrata acerca de índices de correção monetária, mas decorre precisamente de alegada falha na administração da conta individual vinculada da autora, abrangendo ausência de atualização adequada dos valores, aplicação incorreta dos rendimentos legais e eventual inconsistência nos lançamentos registrados na conta. Dessa forma, considerando a orientação vinculante do STJ e as peculiaridades da lide, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prescrição A parte ré…
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