Processo 0748376-48.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0748376-48.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748376-48.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BEZERRA CRIVELLA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial. MARCELO BEZERRA CRIVELLA, deputado federal, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, propõe ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, sob o rito do Juizado Especial Cível, contra LOCALIZA RENT A CAR S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 16.670.085/0001-55, pretendendo, em síntese, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 58.696,07, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da concessão de tutela de urgência para suspensão e estorno das cobranças impugnadas. Narra o autor que mantém relação contratual contínua com a requerida há mais de quatro anos, consistente na locação mensal de veículo, com custo médio aproximado de R$ 4.100,00, sempre tendo adimplido pontualmente suas obrigações contratuais e ostentando a condição de cliente “Platinum”. Todavia, em 31/03/2026, foi surpreendido com cobrança absolutamente discrepante e incompatível com o histórico contratual, no valor de R$ 18.152,29, lançada em seu cartão de crédito sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Em razão disso, a fatura correspondente atingiu o montante de R$ 24.710,08, valor substancialmente elevado. Afirma que, apesar de ter formulado diversas reclamações administrativas, a própria requerida reconheceu parcialmente o equívoco, efetuando estorno de R$ 14.070,67 apenas após o fechamento da fatura, circunstância que impediu o autor de evitar o pagamento integral do valor indevido, posteriormente debitado automaticamente de sua conta bancária. Em decorrência disso, sustenta ter sofrido grave prejuízo financeiro, inclusive com negativação de saldo bancário e incidência de encargos e IOF sobre saldo devedor. Relata, ainda, que a conduta da ré se reiterou com o lançamento de nova cobrança indevida no valor de R$ 18.231,08, em 30/04/2026, inclusive após ter comunicado a devolução do veículo, a qual ocorreu em 01/05/2026. Essa nova cobrança elevou novamente sua fatura a patamar excessivo (R$ 27.163,86), sem que tenha havido, até o ajuizamento da ação, o devido estorno. Sustenta que a conduta da empresa caracteriza falha grave e reiterada na prestação do serviço, cobrança abusiva, enriquecimento ilícito e violação aos direitos do consumidor. No plano jurídico, fundamenta a pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14), a vedação de práticas abusivas (art. 39), o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Sustenta que não houve engano justificável, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro. Invoca, ainda, os arts. 186 e 927 do Código Civil para amparar o pedido de indenização por danos morais, bem como o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Alega também a ocorrência de prática abusiva consistente na elevação abrupta e injustificada dos valores cobrados, em afronta ao art. 39, inciso X, do CDC, destacando que os preços praticados no mercado para veículos da mesma categoria não…

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