Processo 0748392-84.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SEGURO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em exame aos autos de origem, verifica-se que antes mesmo do protocolo do presente recurso, a agravada já havia apresentado contestação, a qual foi devidamente instruída com cópia das notificações prévias endereçadas à contratante e com a advertência acerca do inadimplemento do contrato e a iminência de seu cancelamento. Já a discussão sobre a culpa pelo inadimplemento, porque autorizado o débito automático, é questão que demandaria dilação probatória, para comprovar a ordem junto ao empregador ou ao banco para operar o pagamento e depois perquirir os motivos que levaram ao seu não cumprimento. No caso, não há prova suficiente das alegações, sendo necessária dilação probatória e observância ao contraditório e à ampla defesa. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a decisão recorrida não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência sem o preenchimento dos pressupostos necessários do art. 300 do CPC, bem como nos casos em que necessária a dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 2114021, 0743750-68.2025.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 30/04/2026.)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.